III - as fundações. Observamos que o Empresário Individual (E.I. – antiga firma individual), não é considerado Pessoa Jurídica de Direito Privado para a Lei. Inclusive, a responsabilidade do Empresário Individual é ilimitada, ou seja, não existe separação patrimonial entre a pessoa física e a empresa.
Sendo assim, pelas obrigações assumidas pela pessoa física, seja no exercício da atividade empresarial ou não, por não haver separação patrimonial, não gozará de limitação de responsabilidade, logo, os bens do empresário individual responderão de forma ilimitada por tais obrigações.
Os empresários individuais e as sociedades empresárias, têm, basicamente, três obrigações fundamentais, para que suas atividades sejam legalmente amparadas: a) dever de arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial; b) dever de escrituração dos livros empresariais obrigatórios e; c) dever de levantar, ...
O empresário regular é aquele que, nos termos dos artigos 967 do Código Civil, procede com a sua inscrição na Junta Comercial competente, cujo requerimento deverá conter a qualificação do empresário, a firma, o capital, o objeto e a sede a empresa.
Os empresários individuais em regra assumem o risco de forma pessoal e ilimitada, inexistindo diferenciação patrimonial o que possibilita que os bens pessoais do sócio, bem os da atividade empresarial respondam por dívidas contraídas independente da origem e natureza.
Esta Natureza Jurídica compreende: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), cuja natureza seja simples (não-empresária), prevista na Lei no. 12.
O patrimônio da pessoa jurídica responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas, ou seja, em caso de inadimplemento da EIRELI, ela responderá com seu patrimônio ilimitadamente pelas obrigações contraídas, ainda que superem o valor do capital social.
O Código Civil, no artigo 1.