Esta teoria entende que é preciso de três características básicas para converter uma ação em um delito: Tipicidade – que a conduta seja tipificada no Código Penal como um delito. Antijuridicidade/ ilicitude – é a conduta humana que é contrária a um direito. Culpabilidade – é a vontade culposa.
A teoria da coculpabilidade imputa ao Estado parcela da responsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais. Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser consideradas na dosimetria da pena.
Tipo total de injusto significa que o tipo deve ser entendido juntamente com a ilicitude da conduta. Esta teoria entende que há uma fusão do tipo com a ilicitude. Com efeito, se faltar a ilicitude, isto é, caso o agente atue amparado por uma causa de justificação, não há que se falar em fato típico.
À conduta do agente que possui culpabilidade, mas não possui imputabilidade. À presença de todos os elementos que compõem o conceito analítico de crime, ou seja, o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade. ...
As fases do iter criminis 1.
A ação penal pública condicionada é aquela que, embora deva ser ajuizada pelo MP, depende da representação da vítima, ou seja, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado. Nestes crimes, o inquérito policial pode se iniciar: Representação do ofendido ou de seu representante legal.
É a lei que diz quais são os crimes em que se procede mediante representação. ... O não oferecimento da representação dentro do prazo acarreta a extinção da punibilidade pela decadência, ou seja, não oferecida no prazo, terá o ofendido decaído de seu direito e a infração não mais poderá ser apurada.