Uma vez imposta a pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), deverá o juiz fixar o regime inicial para cumprimento desta, tendo por critério principal o quanto de pena aplicada ao condenado. Veja-se: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.
O Direito Penal brasileiro tipifica a punição para quem comete crimes em três espécies de pena: penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e multas.
As penas restritivas de direitos são dotadas de duas características essenciais: autonomia e substitutividade. Dispõe o artigo 44 do Código Penal que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando presentes os requisitos legais.
Após definir a quantidade de dias-multa, o Juiz deverá fixar o valor de cada dia-multa, que será de 1/30 até 5 vezes o maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP). Se esse valor ainda assim for insuficiente, o Juiz poderá aumentar até o triplo do valor (art. 60, § 1º, do CP).
O valor de um dia-multa varia entre 1/30 de um salário mínimo e 05 salários mínimos. Logo, hoje (Fevereiro de 2017) o menor dia-multa é R$31,23 (R$937 / 30) e o maior valor de um dia-multa é de R$4.
A fixação da pena de multa pode ocorrer como sanção principal, alternativa ou cumulativa com a pena corporal (prisão), podendo, também, ser aplicada como substituição à pena de prisão. Segundo o disposto do art. 49 do Código Penal, a tarifação do quantum obedecerá o critério do dia-multa.