1) Porte do hospital:
Na ocasião, o STJ compreendeu que a expressão “serviços hospitalares” do artigo 15 da Lei 9.
Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
O Pronto Socorro do hospital se destina ao atendimento a pacientes em estado de urgência ou emergência, com risco eminente de morte. Dessa forma, pessoas acidentadas, com suspeita de infarto, derrames, apendicite, pneumonia, fraturas, entre outras complicações, devem buscar atendimento ou ser encaminhadas ao PS.
O paciente deve buscar um pronto-socorro quando em quadros agudos, isto é, queixas de início recente. Os casos atendidos no PS são aqueles que colocam o paciente em risco de vida: as urgências e emergências, como infarto, AVC, apendicite aguda, acidentes de trânsito, baleados, entre outros.
Sendo considerada uma emergência condições que impliquem sofrimento intenso ou risco iminente de morte exigindo, portanto, tratamento médico imediato. E urgência uma ocorrência imprevista com ou sem risco potencial à vida, onde o indivíduo necessita de assistência médica imediata.
Uma emergência acontece quando estamos em uma situação crítica que envolve perigo iminente, podendo haver risco de morte. Em uma emergência, é preciso intervenção médica rápida ou até mesmo cirurgia. São exemplos de emergência: cortes profundos, hemorragias, desmaios e paradas cardíacas e respiratórias.