b) A negociação atípica somente pode realizar-se em causas que admitam solução por autocomposição. Trata-se de requisito objetivo expresso previsto no caput do art. 190 do CPC/2015.
conceitua o negócio processual como “o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento” (DIDIER JR., 2018, p. 439).
190 do CPC: “São admissíveis os seguintes negócios processuais, entre outros: pacto de inexecução parcial ou total de multa coercitiva; pacto de alteração de ordem de penhora; pré-indicação de bem penhorável preferencial (art. 848, II); pré-fixação de indenização por dano processual prevista nos arts.
190). A ideia é simples: e.g. sabendo as partes contratantes que a parte obrigada apenas possui um bem, o qual seria em tese impenhorável, acordam que, para que o negócio jurídico seja viável, deverá esta renunciar ao beneficio legal, caso venha a ser executada judicialmente pela obrigação.