Na obrigação de fazer, prevista no Código de Processo Civil, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. O entendimento, por unanimidade, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Instaurada a execução de título judicial de natureza condenatória transitada em julgado, nas obrigações de dar quantia certa, o Código de Processo Civil, em seu art. 475- J, prevê o prazo de 15 dias para que o devedor executado realize o pagamento, sob pena de incidência de multa de 10%, sobre o valor da condenação.
Na fase de cumprimento de sentença, o não pagamento da quantia devida no prazo legal implica o acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios. A concessão da gratuidade da justiça ao executado não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, mormente a multa prevista no art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Segundo o art. 18, do atual CPC, o litigante de má-fé poderá ser condenado ao pagamento de multa que não excederá a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Portanto, o que se verifica na prática que o valor irrisório da condenação não inibe qualquer das partes a litigar de má-fé.
Considera-se ato atentatório à dignidade da jurisdição todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário.
778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. ... III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.