Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros.
Bens Públicos são bens de titularidade do Estado, necessários ao desempenho de funções públicas, submetidos a um regime jurídico de direito público. Titulares de bens públicos: União, Estado e Municípios (administração direta);
Conjunto de bens que pertencem ao domínio do Estado e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.
Ato pelo qual um bem móvel ou imóvel passa, por deliberação da Administração Pùblica, a ter uma finalidade pública, como, por exemplo, o prédio público onde funciona um hospital da prefeitura, que é um bem afetado à prestação desse serviço.
A afetação é o ato ou fato pelo qual se consagra um bem à produção efetiva de utilidade (destinação) pública. ... Ela possibilita que o bem passe da categoria de bem de domínio privado do Estado para bem de domínio público, ou seja, bens dominicais passam a ser de uso comum do povo ou de uso especial.
Afetação é o ato pelo qual um bem móvel ou imóvel passa, por vontade e escolha da Administração Pública, a ter uma finalidade pública.
Tag: afetação de recurso O intuito é evitar-se que uma mesma questão seja julgada diversas vezes pelos tribunais superiores. ... No caso do recurso em questão, a diferença entre as datas do fato (1991) e da citação (2007) é de pouco mais de 15 anos, impactando significativamente no valor final a ser apurado.
O recurso repetitivo é um dispositivo jurídico que representa um grupo de recursos que possuem teses idênticas, ou seja, têm fundamento em idêntica questão de direito. ... O andamento dos demais recursos será suspenso, e se encaminhará o “recurso representativo (ou recursos) de controvérsia” ao STJ para julgamento.
proferir uma decisão determinando a afetação desse tema (o que significa isso: vamos discutir com profundidade o assunto e definir uma tese); determinar que, enquanto não se define esse tema afetado, os demais processos deverão ficar sobrestados (suspensos).
Recurso repetitivo, portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.
Recurso repetitivo, portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.
Trata-se de norma cogente, ou seja, de cumprimento obrigatório pelos ministros do STJ e STF e que tem por objetivo evitar decisões conflitantes sobre uma questão já afetada à análise dos Tribunais Superiores; e, ao mesmo tempo, agilizar o trâmite dos processos com matéria idêntica.
Porém, o que realmente diferencia o recurso repetitivo é o fato dele constituir mecanismo voltado à criação de um precedente especialmente preocupado com casos pendentes, ao passo que os precedentes, em si, miram os casos futuros, objetivando dar tutela à previsibilidade no direito.
Assim, percebe-se que os instrumentos se diferenciam em sua origem, já que o IRDR é voltado para demandas repetitivas, em busca de reter a continuidade de ações com o mesmo tema, enquanto o IAC procura conter que casos com repercussão social possam se tornar repetitivos ou gerem consequências graves.
Como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas assemelha-se à sistemática de Recursos Repetitivos e, ainda, considerando que a composição do Superior Tribunal de Justiça aproxima-se com a composição dos Tribunais, tem-se o procedimento no Superior Tribunal de Justiça como boa base para regular o procedimento do ...
556. (art. 981) – É irrecorrível a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo o cabimento dos embargos de declaração. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência).
982, I, e 987 do CPC, que a competência para o processamento e julgamento do IRDR seria dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, não cabendo ao STF nem ao STJ tal proceder4.
É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.”
Requisitos para que um IRDR seja admitido (artigo 976, incisos I e II e § 4º do NCPC) são os seguintes: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito. b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança. c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.