Que é merecedor de riso zombeteiro ou de escárnio (ex.: processo risível; justificação risível).
Que incita ao riso por ser ridículo.
Significado de Caricato adjetivo Que se assemelha a uma caricatura, desenho definido pelos traços deformados que representa uma pessoa ou situação de modo cômico e grotesco.
Que zomba e diverte; cômico: tom jocoso. Que se vale de ironia para provocar risos; irônico: texto jocoso. Etimologia (origem da palavra jocoso).
1. Doutrina que defende a fundamentação na experiência em todos os ramos de actividade . 2. Movimento estético de vanguarda que desafia convenções e métodos.
Adj. Que provoca riso; alegre, gracioso, faceto.
verbo transitivo direto e pronominal Descrever algo relacionando uma coisa com outra; não admitir ou tomar como absoluto, completo, restrito: relativizar um problema; as questões se relativizaram com a nova teoria. Etimologia (origem da palavra relativizar). Relativo + izar.
Significado de Satirizar verbo transitivo direto Criticar através de sátiras: um humorista que satiriza o governo.
2. Conjunto de circunstâncias ou acontecimentos de um dado momento (ex.: a conjuntura internacional não está muito favorável). 4. Oportunidade, ensejo, ocasião.
substantivo feminino Ação ou efeito de relativizar, de descrever algo relacionando-o com outra coisa, sempre partindo do pressuposto de que nada é absoluto, completo ou restrito: após a apresentação, passaram para a relativização do problema. Etimologia (origem da palavra relativização). Relativizar + ção.
Relativismo cultural é uma perspectiva da antropologia que vê diferentes culturas de forma livre de etnocentrismo, o que quer dizer sem julgar o outro a partir de sua própria visão e experiência. ... Relativizar é deixar o julgamento de lado, assim como se afastar da sua própria cultura a fim de entender melhor o outro.
1. Atribuir dotes pessoais a objecto inanimado. 2. Representar em forma de pessoa.
A palavra alteridade advém do vocábulo latino alteritas, que significa ser o outro, portanto, designa o exercício de colocar-se no lugar do outro, de perceber o outro como uma pessoa singular e subjetiva. A alteridade é o reconhecimento e o respeito das diferenças entre as pessoas.
Por exemplo, a identidade surda é formada por indivíduos que mantém algo em comum – uma identificação compartilhada, que é a surdez. Por outro lado, a alteridade diz respeito ao outro, e não o seu próprio grupo. ... Assim, a formação de uma identidade geralmente ocorre com a reafirmação de uma diferença entre si e o outro.
Alteridade, muito mais que um conceito, é uma prática. Ela consiste, basicamente, em colocar-se no lugar do outro, entender as angústias do outro e tentar pensar no sofrimento do outro. Alteridade também é reconhecer que existem culturas diferentes e que elas merecem respeito em sua integridade.
Como exemplos de Alteridade, podemos destacar: Respeito às ideologias políticas, religiosas e sexuais; convívio harmônico no ambiente de trabalho com pessoas de diferentes nacionalidade (tolerância); discussão saudável para resolver um determinado conflito.
Assim, podemos citar como exemplos de alteridade: respeitar a religião distinta da sua, respeitar a opção sexual do outro, ter um convívio bom com pessoas de outra nacionalidade e até mesmo resolver de forma saudável e respeitosa uma discussão onde a outra pessoa tenha pensamentos que vão de encontro com o seu.
A alteridade para a psicanálise lacaniana não está posta somente no outro, como aquele que é diferente, mas como sujeito cindido que apresenta a estranheza que habita em si. ... Nessa 'alteridade processual', o estranho emerge na mais absoluta proximidade.
Princípio que veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico. Alteridade configura situação que se constitui através de relação de contraste. Sendo assim, pode-se afirmar que a condenação de tentativa de suicídio está afrontando o princípio ora estudado.
O princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT , determina que o contrato de trabalho transfere a uma das partes todos os riscos a ele inerentes e sobre ele incidentes: os riscos do empreendimento empresarial e os derivados do próprio trabalho prestado.
ALTERIDADE: Este requisito, o qual nem todos os doutrinadores consideram essencial, significa que o empregador assume os riscos decorrentes do seu negócio, mas não os repassa ao empregado. Isto é, se o negócio vai bem ou mal, o salário do empregado será garantido.
O princípio non bis in idem ou ne bis in idem significa que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Trata-se de um princípio de Direito Constitucional Penal que configura um direito subjetivo fundamental, enunciado no n.º 5 do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Trata-se dos princípios que regem todas as fases de aplicação e de execução das sanções penais. Consistem nos seguintes: princípio da intranscendência da pena; princípio da legalidade; princípio da Inderrogabilidade; princípio da proporcionalidade; princípio da Individualização da pena e princípio da humanidade.
Tal princípio está previsto no art. 5º, XLV da CF. Também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.
O princípio da responsabilidade pessoal é também conhecido como princípio da pessoalidade ou da intranscendência da pena. Segundo este princípio a pena deve ser imposta ao condenado, ela não pode transcender, ou seja, não pode passar da pessoa do condenado.
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
No nosso ordenamento jurídico a pena possui duas finalidades básicas, quais sejam: retributiva, que representa a resposta do Estado concernente à infração realizada; e preventiva, no intuito de evitar a realização de novas infrações penais.
O Direito Penal brasileiro tipifica a punição para quem comete crimes em três espécies de pena: penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e multas.