A FALTA DE INTERESSE DE AGIR GERA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Uma das condições para se propor a ação é justamente o interesse da agir da parte, ou seja, a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado.
O interesse de agir deriva da necessidade da tutela jurisdicional, na medida que seja indispensável para evitar um dano injusto ao interessado, declarando a vontade concreta da lei. O interesse de agir seria como resultado da necessidade da tutela jurisdicional segundo as afirmações do autor.
Os pressupostos processuais responsáveis pela validade da relação processual podem ser classificados sob dois aspectos distintos: os pressupostos positivos, que devem estar presentes no processo, e os pressupostos negativos, cuja ausência é necessária para a validade da relação processual.
Pressupostos processuais de validade: “Devem ser entendidos como aqueles requisitos a serem atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente (tornou-se existente), a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou providência jurisdicional definitiva.” (Humberto Theodoro Jr.).
Vale ressaltar que a ausência de qualquer uma das condições da ação ou de procedibilidade o juiz, no exercício da função jurisdicional, deixará de apreciar o mérito, declarando o autor carecedor da ação. Justa Causa: Ainda pode-se enumerar a Justa Causa como quarta condição da ação.
Assim, para o exercício da ação está sujeito à existência de três condições: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido, conforme os seguintes artigos: De acordo com o art. 3° do CPC: Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
O ofendido pode propor a ação penal quando a lei penal dispuser que a ação é privada, ou que o processo se inicia por meio de queixa. O Ministério Público deve propor a ação penal sempre que a lei não dispuser que é privativa do ofendido. Na verdade, as ações penais são sempre públicas.
Quanto às partes, na ação penal privada, autor e réu são chamados de querelante e querelado, respectivamente, já na ação penal pública, o Ministério Público será o autor, e o denunciado, réu. Em caso de ação penal pública condicionada à representação, será representante a vítima ou seu representante legal.