Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. Exemplo: se o autor pediu indenização por danos emergentes, não pode o juiz condenar o réu também em lucros cessantes.
– Sentença “citra petita” é aquela na qual o juiz concede menos do que foi pedido pelo autor (cuidado; aqui o problema é na fundamentação, pois é possível que o pedido seja julgado parcialmente procedente…); – sentença “extra petita” é aquela na qual o juiz concede pedido diverso daquele postulado pelo autor.
Quanto à forma, a sentença deve ter três partes (art. 489 do CPC), como elementos essenciais: [1] o relatório; [2] a fundamentação; [3] o dispositivo. [1] O RELATÓRIO.
É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. O princípio da congruência trata de uma proibição ao magistrado.
O princípio da congruência é velho conhecido de concurseiros mais antigos. Presente tanto no processo civil quanto no penal, é ele quem estabelece que o magistrado deve decidir a causa dentro dos limites delimitados pelas partes. Caso fuja, a sentença será extra, ultra ou infra petita.