Conceito de mútuo O art. 586 do Código Civil (Lei nº define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, em que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Contrato de mútuo é aquele que trata da transferência de bens fungíveis, móveis, que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. As partes envolvidas são chamadas mutuante e mutuário. O mutuante é aquele que empresta ou transfere a propriedade do bem fungível.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. Coisas fungíveis é a característica de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias). Mutuante é a parte que empresta. Mutuário é a parte que recebe o empréstimo.
O (A) MUTUÁRIO (A) se compromete se compromete a restituir o valor mutuado ao (à) MUTUANTE acrescido de juros de ___% ao mês, aplicadas sobre a quantia total emprestada, além de correção monetária calculada com base na variação do IGP-M do período.
O empréstimo deve ser declarado na ficha "Dívidas e Ônus Reais". Escolha o código conforme o tipo de instituição: 11 - Estabelecimento bancário comercial (banco) ou 12 - Sociedade de crédito, financiamento e investimento (financeira).
Como fazer essa declaração?
Empréstimo a terceiros Para isso, basta usar a aba de “Bens e Direitos”, uma vez que o valor emprestado, para aquele que o concede, compreende um “direito”. Na aba, o contribuinte deverá lançar o valor do empréstimo sob o código 51, de “Crédito Decorrente de Empréstimo”.