Na sucessão por morte se diferencia da separação de bens convencional; nesta modalidade, caso haja descendentes, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro. No entanto, havendo apenas ascendentes, concorrerá com estes em iguais proporções e, caso não haja descendentes nem ascendentes, tem direito a totalidade da herança.
No atual sistema jurídico brasileiro, a legislação civil estabelece quatro diferentes modelos de regimes de bens do casamento, quais sejam: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação convencional de bens.
Na separação total de bens, você é herdeira necessária. Na comunhão universal, você é meeira. Todos os bens são seus por direito seu. Na comunhão parcial de bens, se não houver bens particulares, você também só é meeira, só tem metade dos bens.
O regime da separação total de bens promove uma absoluta separação patrimonial e os bens do casal não se comunicam. Isso significa que, tanto os bens adquiridos depois do casamento, quanto os bens adquiridos antes do casamento, permanecerão sendo particulares de cada cônjuge (ou companheiro/a).
O regime de bens é um conjunto de regras relacionadas a proteção do patrimônio dos nubentes, que os mesmos escolhem antes do casamento. Tais regras definem como os bens irão ser administrados, como por exemplo, a aquisição e perda de propriedade pelo casal, entre outros.
Antes do casamento, os noivos devem comparecer ao cartório de notas com os documentos pessoais (RG e CPF originais), para fazer o pacto antenupcial, caso desejem casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou regime de bens misto.
Conforme exigência do art. 1640, §2º, do Código Civil, o pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública, lavrada em Cartório de Notas, e como contrato que é deve contar coma manifestação de vontade livre de ambos os nubentes, pessoalmente ou por procurador.