O prequestionamento consiste na exigência da pré-análise, bem como do debate e do julgamento prévio, pelo tribunal recorrido, de uma matéria federal ou constitucional, que será objeto do recurso especial ou extraordinário, a ser direcionado aos tribunais superiores do país: Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo ...
Vale dizer: prequestionamento ficto é aquele que se considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos. O Novo CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art.
Assim, em síntese, prequestionamento está presente quando há efetiva apreciação de uma questão por parte do julgador, embora seja aconselhável a suscitação da questão controvertida e é o primeiro passo na caminhada rumo ao STJ e STJ, já que “ sem ele a marcha do recurso fica interrompida” nas palavras de MONTEIRO.
“há prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem, apesar de se pronunciar explicitamente sobre a questão federal controvertida, não menciona explicitamente o texto ou o numero do dispositivo legal tido como afrontado.
Prequestionamento é a alegação prévia e análise pelo órgão julgador a quo da matéria de interesse do recorrente, para que um recurso excepcional seja recebido pelas instâncias superiores: STF (Recurso Extraordinário), STJ (Recurso Especial) e TST (Recurso de Revista).
Em suma, o prequestionamento nada mais é do que a necessidade da prévia submissão da questão (infra)constitucional aos tribunais inferiores (previamente questionadas), a fim de que a mesma seja passível de conhecimento pelos Tribunais de Superposição (STF, STJ, TST e etc.), nas vias recursais especialíssimas do RE, ...
Possibilidade de julgamento do mérito da repercussão em outro caso semelhante. Resumo: A repercussão geral é um requisito específico de admissibilidade do Recurso Extraordinário. ... Mas não é o prequestionamento o único requisito de admissibilidade que o STF deve analisar antes de julgar o mérito recursal.
O prequestionamento é essencial para o processamento dos recursos para os Tribunais Superiores (especial e extraordinário), devendo ser provocado via embargos declaratórios sempre que a matéria não tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal responsável pelo julgamento da lide, sob pena de não ser conhecido.
Os Embargos Declaratórios Prequestionadores se prestam a suprir uma omissão do tribunal “a quo”, que deveria ter se pronunciado expressamente sobre uma questão federal ou constitucional violada, e não o fez. ... Se o tribunal, devendo se manifestar expressamente, não o faz, o acórdão recorrido contém omissão.
Referimo-nos ao Enunciado 211 da Súmula do STJ, cujo teor diz o seguinte: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
15 dias
De acordo com a nova Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Referência: Lei n. 8.
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles" (Súmula 283/STF). 2. Conforme a orientação pacífica desta Corte Superior, matéria de ordem pública também deve cumprir o requisito do prequestionamento. Precedentes.
4. O caput do art. 1032 , do CPC , não autoriza a conversão, em recurso extraordinário, de recurso especial que invoque violação a legislação federal e a matéria constitucional ao mesmo tempo, situação que exige a interposição simultânea de ambos.
O Recurso Extraordinário é cabível nas hipóteses do art. 102, III, a, b, c e da CF/88: ... 102, III da CF/88, a partir da EC nº 45/2004, outro requisito para a interposição de recurso extraordinário é a demonstração pela parte de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos do art.
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. ... Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal? Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos: Embargos de declaração; Recurso extraordinário.
Afinal quais são os recursos cabíveis nos Juizados Especiais Federais?
AGRAVO INTERNO Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao Recurso extraordinário ou Recurso Especial, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art. 1.