O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas).
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu ...
Dano moral coletivo = condutas que violam valores extrapatrimoniais (desrespeito ao tempo útil, à condição de idosos, de deficientes físicos, de consumidores etc), da sociedade em seu espectro coletivo ou comunitário.
O dano moral coletivo pode ser verificado em qualquer abalo no patrimônio moral de uma coletividade, a merecer algum tipo de reparação à violação a direitos difusos, coletivos e direitos individuais homogêneos, tendo surgido em face dos novos interesses e direitos da sociedade moderna de massa, que exige uma efetiva ...
Conforme entendimento predominante no STJ, o dano moral há de ser tal que importe na violação a algum direito inerente à personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade, o nome, a integridade física e psíquica etc.
Vale lembrar ainda que o direito a indenização pelos danos sofridos gera a obrigação de comprovação, ou seja, a prova real dessa perda. Em relação ao dano moral, este, diferente do dano patrimonial, não tem ligação com o patrimônio da vítima, sendo assim, não poderá ser mensurado em pecúnia.
DANO MORAL COLETIVO. No âmbito das relações laborais, o dano moral coletivo caracteriza-se quando a conduta antijurídica praticada contra trabalhadores extrapola o interesse jurídico individualmente considerado e atinge interesses transindividuais socialmente relevantes para a coletividade.