São os requisitos da novação: Extinção da relação obrigacional originária; Criação de uma nova relação obrigacional; e. Presença do Animus Novandi, que é a intenção que existe entre as partes de criar uma relação obrigacional que substitua a originária.
Soriano Neto aponta os seguintes requisitos para que se tenha tal espécie de novação: a) o consentimento do devedor, que contrai uma nova obrigação perante um novo credor, ficando liberado da antiga dívida; b) o assentimento do antigo credor, que renuncia o seu crédito, permitindo ao devedor que se obrigue para com o ...
1. Inovação; novidade. 2. [ Direito ] Renovação de contrato ou obrigação.
(MP/MG/Promotor de Justiça/2003) Para que seja possível a imputação do pagamento, deverão concorrer os seguintes requisitos: a) Dois ou mais débitos de um devedor a um só credor, de igual valor, com vencimentos distintos.
D A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente do consentimento deste. Dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, ou quando novo devedor sucede ao antigo fi cando este quite com o credor.
Quanto à compensação pode-se afirmar, exceto: a) Se duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem.
Existem duas espécies de pagamento indevido: o indébito objetivo (diz respeito à existência e extensão da obrigação e ocorre quando o credor efetua pagamento que acredita existir, mas não existe; efetua pagamento de débito extinto; e, por fim, quando se paga mais do que realmente se deve) e o indébito subjetivo (diz ...
quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. se o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transferir todos os seus direitos.
II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Considera-se sub-rogação legal quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, subrogando-se nos direitos do credor.
Sub-rogação é o fenômeno jurídico de substituição do sujeito ou do objeto em determinada relação jurídica obrigacional. A sub-rogação poderá ser legal e convencional.
Efeitos. Concisamente, são dois os efeitos da sub-rogação: Efeito liberatório, ou seja, o débito que existia para com o credor original extingue-se; Efeito translativo, o que significa que a relação obrigacional é transferida para o novo credor.
Ocorre quando um terceiro (sub-rogado) assume a obrigação do devedor, no sentido de pagar ou emprestar o necessário para que o mesmo solva sua dívida junto ao credor. Nesse caso ocorre um pagamento com sub-rogação, "ou seja, pagamento com substituição de sujeitos no polo ativo da relação obrigacional".
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela ...
Nesse contexto, conceitualmente sabe-se que a sub-rogação contratual é a hipótese de substituição de um determinado credor originário por um terceiro, estranho ao negócio jurídico inicial, que quita a dívida da obrigação, todavia, sem que haja a extinção da obrigação original.
Na cessão de crédito, a obrigação não se extingue, ao passo que na sub-rogação ocorre a extinção relativamente ao vínculo entre o primitivo credor e o devedor. O último ponto é o de que a cessão sempre ocorre por vontade das partes, enquanto que a sub-rogação pode ter fonte negocial ou ex lege.
comum II - Do adquirente de imóvel hipotecado que paga diretamente ao credor hipotecário III - Do terceiro interessado que era ou podia ser obrigado a pagar a dívida, em todo ou em partes.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. É o negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida.
O efeito fundamental da assunção é de liberar o antigo devedor. Tanto que o regramento da assunção, dos arts. 299 a 303, presumem que esta seja liberatória. Sob esta forma, que também é chamada privativa, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao antigo devedor (art.
A assunção da divida pode liberar o devedor primitivo, ou mantê-lo atado à obrigação; é opção das partes, e a escolha é do credor. Também, e pelas mesmas razões, o contrato pode proibir a assunção da divida, caso em que o devedor poderá opor-se a ela (Artigo 300, CC).
Há duas espécies de assunção de dívida, podendo dar-se por acordo em terceiro e credor e, também, por acordo entre terceiro e devedor. Na primeira hipótese é denominada expromissão, enquanto que a segunda é chamada de delegação. ... Nesta, um terceiro assume a obrigação independente do consentimento do devedor primitivo.
Ele ocorre quando o novo devedor compra do antigo devedor um bem imóvel que está hipotecado. Neste caso, é possível notificar o credor que terá 30 (trinta) dias para se opor à transferência da dívida. Se ele não o fizer, o silêncio, nesse caso, vale consentimento.
São requisitos do instituto jurídico da assunção da dívida: · Consentimento expresso do credor na assunção da dívida por terceiro; · Validade do negocio jurídico; · Solvência do novo devedor ao tempo da realização do negócio jurídico.
2 – Assunção de dívida: é a transferência passiva da obrigação, enquanto a cessão é a transferência ativa. ... Na assunção o novo devedor assume a dívida como se fosse própria, ao contrário da fiança onde o fiador responde por dívida alheia (veremos fiança em Civil 3).
A cessão de crédito é o negócio jurídico no qual uma das partes (cedente) transfere a terceiro (cessionário) seus direitos. O credor poderá ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
Cessão de contrato ou cessão de posição contratual é a transferência da posição (ativa ou passiva) em um contrato, a um terceiro, com todos os direitos e deveres. ... Não importa a extinção da obrigação, mas apenas a liberação do cedente de sua posição no contrato, com a transferência do crédito ou débito a um terceiro.