O ITBI deve ser pago antes de dar andamento à transmissão da propriedade ou do direito real sobre o bem no Cartório de Registro de Imóveis. Para tanto, deve ser preenchido um documento próprio do município. Traduzindo: sem o pagamento prévio do ITBI, não é possível fazer a transmissão da propriedade do imóvel.
Se não houver pagamento do ITBI você não logrará êxito na transmissão da propriedade do imóvel. É importante ressaltar que em caso de não pagamento e vencimento, a única consequência é a não transmissão da propriedade, não ocorrendo nenhuma outra penalidade ou multa sobre a inadimplência do valor.
O ITBI deve ser pago pelo adquirente dos bens ou direitos. No exemplo de compra e venda de um imóvel, quem deve pagar o imposto é o comprador.
Esse é um caso de isenção total do ITBI. ... Na cidade de São Paulo por exemplo, a aquisição, por pessoa física, de imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ são isentos de pagamento de ITBI.
Basta que o beneficiário apresente ao cartório a Declaração para Isenção do ITBI-IV, devidamente preenchida e assinada, para poder transmitir o imóvel sem pagamento do ITBI.
No caso da despesa com o registro do imóvel, a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.
Algumas pessoas costumam confundir o que determina a Lei 6.
- Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), assim como naquelas que envolverem Habitação de Interesse Social (HIS) aplica-se a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite máximo de R$
Portanto, a formula desse cálculo é: ITBI = (F) x 0,5% + (BC – F) x 3%. O F significa o financiamento realizado pelo SFH, PAR e HIS, limitado ao valor de cerca de R$ Já o BC é o valor venal do imóvel ou valor venal de referência da prefeitura.