Uma norma jurídica, assim, é válida se preencher os requisitos formais e materiais. Formalmente, a validade depende de a autoridade possuir poder normativo e exercer esse poder da forma estabelecida na Constituição e/ou nas leis.
Desta forma, a existência da norma jurídica inicia-se com a publicação no órgão oficial, sendo a validade qualidade atribuída à mesma em momento posterior.
Uma norma jurídica é válida por ter sido criada segundo uma regra definida e não pelo seu conteúdo ser evidente. Norberto Bobbio afirma que “o ordenamento jurídico é um ordenamento em que a pertinência das normas é julgada com base num critério meramente formal, ou seja, independente de conteúdo”.
A publicação de uma lei no Diário Oficial “é requisito fundamental para sua validade. É a forma pela qual o diploma legal se torna conhecido da sociedade” (VENOSA, p. 104), portanto, é o meio pelo qual demonstra a validade da norma ao saber de todos.
Validade e Vigência da Norma Validade: Validade material: diz respeito se está em conformidade com a hierarquia das normas. ... Para ter validade material, tem que estar em conformidade com o ordenamento jurídico. Validade formal: é quando a norma preencheu todos os requisitos formais para valer.
“[...] a lei inconstitucional, porque contrária a uma norma superior, é considerada [...] ineficaz, pelo que o juiz, que exerce o poder de controle, não anula, mas, meramente, declara sua nulidade” (CAPPELLETTI, 1999, apud LENZA, 2015, p. 286).
Pode-se dizer que são poucas as normas plenamente ineficazes, mas praticamente todas possuem um certo nível de ineficácia. Isto ocorre porque a própria estrutura da norma se volta para a proibição de determinada conduta, o que se tem é a previsão de algo inevitável.
Eficácia se relaciona com a aplicabilidade ou executoriedade de uma norma vigente, sendo que eficácia técnica ou jurídica se relaciona com a aplicabilidade da norma, ou seja, é a "aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios."(NOVELINO, Marcelo, Hermenêutica Constitucional.
Trata-se de análise de forma detalhada da eficácia das normas constitucionais. Será feito um paralelo entre a eficácia jurídica e social das normas constitucionais, e, posteriormente, uma abordagem da forma como a doutrina classifica essas normas, com exemplos de citações legais e jurisprudenciais.
Assim, a eficácia irradiante dos direitos fundamentais significa que os valores consagrados pelos direitos fundamentais positivados irradiam por todo o ordenamento jurídico, devendo ser observados na interpretação dos dispositivos infraconstitucionais e na atuação legislativa, executiva e judiciária[81].
Enquanto a eficácia vertical é a aplicação dos direitos fundamentais nas relações particular-Estado, a eficácia horizontal é a aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares.
Os Direitos Fundamentais têm eficácia vertical, por serem oponíveis contra o Estado, como direitos de defesa individual perante o arbítrio de poder que este eventualmente possa exercer, em determinados casos, quando vier a extrapolar suas funções legais.
Os verticais acontecem quando duas pessoas, de níveis diferentes dentro de uma empresa, interagem. Basicamente, isso significa que existe a relação entre um superior e um subordinado. ... Também pode haver relações que vão além de dois ou mais níveis de hierarquia dentro da empresa.
A teoria unidirecional, também chamada de Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais, surgiu no Estado Liberal com intuito de proteger o cidadão das atuações exacerbadas de um Estado Absolutista Monárquico. ... Essa teoria é chamada de eficácia horizontal dos direito fundamentais ou Drittwirkung, como preferem os alemães.
TEORIAS DA HORIZONTALIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais demonstra a evolução inevitável da nova hermenêutica constitucional. ... Os atos públicos e a permissibilidade das relações interpessoais balizam-se nas premissas dos direitos positivados na esfera constitucional.
Fala-se em eficácia vertical porque a relação entre o Estado e o indivíduo particular não constitui uma relação igualitária. O Poder Público sempre atuará em posição de superioridade em face do particular titular do direito fundamental.
Quanto à teoria da aplicação horizontal dos direitos fundamentais, analise os itens: ... IV – Aplicação direta e imediata do efeito externo dos direitos fundamentais tem por objetivo impedir que o indivíduo saia de uma condição de liberdades frente ao Estado e caia em uma relação de servidão com os entes privados.
Segundo a doutrina, na eficácia horizontal mediata dos direitos fundamentais ocorre a vinculação direta dos poderes públicos quanto aos direitos subjetivos; nas relações privadas essa vinculação ocorre de maneira indireta quanto sua dimensão objetiva, ou seja, como decisão de valor objetivo irradiado para todo ...
2 Característica do neoconstitucionalismo Eis as características: supremacia do texto constitucional; garantia, promoção e preservação dos direitos humanos; força normativa dos princípios constitucionais; constitucionalização do Direito; ampliação da jurisdição constitucional.