O art. 559 revela, numa primeira leitura, que a revogação da doação, seja qual for seu fundamento - ingratidão ou descumprimento de encargo -, sujeita-se ao prazo de natureza decadencial de um ano.
Assim está previsto art. 556: “Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário. ... 557, do Código Civil estabelece um rol taxativo para se pleitear a revogação da doação por ingratidão.
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra pessoa. Obs.: Donatário = Quem recebe; Doador = Quem doa.
Toda regra jurídica tem exceções. Ha exceções a esta regra vem descrita no artigo 539 do Código Civil “O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. ... É possível encontrar esta aceitação somente nos casos de doação pura e simples, sem prejuízo ou encargo ao donatário.
PREJUÍZO DA LEGÍTIMA. 1. Entende-se por doação inoficiosa aquela operada em favor de um, ou de mais descendentes, em detrimento de outro, naquilo que ultrapassa a parcela da qual o doador poderia dispor por mera liberalidade.