A Lei Carolina Dieckmann é a Lei Nº /b> e é uma alteração no Código Penal Brasileiro voltada para crimes virtuais e delitos informáticos. ... Esse foi o primeiro texto que tipificou os crimes cibernéticos, tendo foco nas invasões a dispositivos que acontecem sem a permissão do proprietário.
LEI Nº 12.
Acresce o Artigo 146-A ao Decreto-Lei nº 2848, de (Código Penal Brasileiro), definindo como crime a invasão da esfera de privacidade ou a perturbação da tranqüilidade da pessoa, e revoga o Artigo 65 do Decreto-Lei nº 3688, de (Lei das Contravenções Penais).
Vale destacar que a Lei Carolina Dieckmann criou o artigo 154-A do Código Penal para que seja punido com pena de detenção de três meses a um ano e multa aquele que invadir computador alheio.
154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
O sujeito ativo do crime previsto no artigo 177 do Código Penal é o fundador, ou seja, aquele que promove a constituição da sociedade por ações, sendo possível à co-autoria.
A matéria se refere à violação sexual mediante fraude, que está descrita no artigo 215 de nosso Código Penal. Esse artigo diz que é crime “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.
A ação incriminada no art. 148 do Código Penal consiste na privação (total ou parcial) da liberdade de alguém. Os meios para tanto são o sequestro e o cárcere privado.
Primeiro, pelas penas: o seqüestro tem pena de reclusão de 1 a 3 anos, enquanto a extorsão mediante seqüestro tem pena de reclusão de 8 a 15 anos. Segundo, porque a extorsão mediante seqüestro é um crime contra o patrimônio, enquanto o seqüestro é crime contra a liberdade pessoal.