Abaixo algumas coisas que você deve observar quando for redigir um contrato:
Os casos de garantia pessoal são a fiança e o aval. -se, por meio de um contrato, que um terceiro, inicialmente estranho à relação entre o credor e o devedor, irá garantir a dívida com o seu patrimônio, de sorte que se o devedor falhar, o credor poderá reclamar a prestação desse terceiro, denominado fiador.
O consumo é uma realidade no dia a dia de qualquer pessoa, seja para comprar bens, produtos ou serviços. E com esse fato, também surge a possibilidade de contrair dívidas....Por exemplo:
5 anos
Acompanhando o voto-vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma entendeu que, para anular o termo de confissão de dívida firmado entre as partes, deve-se comprovar a existência de algum defeito no negócio jurídico — como erro, coação, dolo ou fraude —, não evidenciado no processo.
"Artigo 598 — A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra".
Mas se você já assinou o documento, é possível solicitar ao advogado que faça a análise desse contrato. Se for o caso, pode-se entrar com ação na Justiça, pedindo a nulidade da escritura de confissão e uma nova negociação de pagamento de acordo com as leis.
O instrumento de confissão de dívida é um contrato firmado entre duas ou mais partes, e constitui ao credor uma garantia legal para o pagamento do valor devido pelo inadimplente. Em outras palavras, é um instrumento jurídico que formaliza uma promessa de pagamento do devedor para o credor.
Inicialmente refere-se que o contrato particular pode ser feito por qualquer pessoa capaz sem qualquer intervenção do Poder Público, assinados pelas partes e ao menos por duas testemunhas.
228 do Código Civil inadmite como testemunhas: os menores de dezesseis anos; o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
Para que as partes possam requerer a execução do contrato junto ao Judiciário, por exemplo, caso a outra parte não cumpre com sua obrigação, é imprescindível ter a assinatura de duas testemunhas. Somente diante dessa disposição, o acordo será considerado título executivo extrajudicial.
Qualquer pessoa, a princípio, pode ser testemunha, com exceção das pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447). Cumpre ressaltar que o Código Civil, em seu art. 228, também apresenta um rol de pessoas que não devem ser testemunhas.
De acordo com o disposto legal, primeiro as partes interrogam as testemunhas e após isso, o magistrado formula as perguntas para esclarecer algum fato. Ou seja: o magistrado pode perguntar apenas depois das partes e não iniciar a inquirição. Se as testemunhas são de acusação, o promotor de justiça inicia a inquirição.
O artigo 202 do CPP expõe que “toda pessoa poderá ser testemunha”, salvo exceções constantes no Código de Processo Penal. A regra de forma geral é que todas as pessoas que forem chamadas para depor estarão obrigadas a testemunhar sobre o que sabe.
A lei processual penal institui que, em regra, toda pessoa poderá ser testemunha, e ainda, que não poderá eximir-se da obrigação de depor (arts. 202 e 206). No entanto, existem exceções que o legislador previu, permitindo que algumas pessoas possam recusar esta tarefa ou determinando a proibição de prestar testemunho.
Na nossa legislação, há previsão expressa de que o amigo íntimo da parte não pode prestar depoimento na condição de testemunha. É o que prevê o artigo 405, §3º, do Código de Processo Civil. ... A verdade é que não é qualquer amigo que se enquadra nesta condição de “suspeito”.
“É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, de até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.