Ordem de vocação hereditária é como se denomina, no Direito das Sucessões, a ordem de preferência entre os herdeiros a quem a lei atribui direito de suceder, chamados de herdeiros legítimos. ... Todas essas pessoas — cônjuge, descendentes, ascendentes e colaterais até o 4º grau — têm, por lei, direito sucessório.
Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento.
Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido.
Quando concorre com os descendentes, o cônjuge sobrevivente possui o direito de herdar quinhão igual aos do que sucederem por cabeça, sendo certo que sua cota não poderá ser inferior à quarta parte da herança, caso seja ascendente dos descendentes sucessíveis, segundo o art. 1.
Não havendo descendentes, herdarão os ascendentes e o cônjuge sobrevivente concorrentemente, não se aplicando, nesta situação, as exceções relativamente ao regime de bens adotado pelo casal. ... Em sendo vivo apenas um dos ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará 50% da herança deixada pelo falecido.
Em se tratando da concorrência do cônjuge com os ascendentes, prevê o artigo 1.
Os filhos do primeiro casamento não podem ser prejudicados, porque não são descendentes do cônjuge-ascendente sobrevivo. A igualdade está no princípio da operação. Os filhos do segundo leito são prejudicados por força da redação do art. 1.
Em se tratando da concorrência do cônjuge com os ascendentes, prevê o artigo 1.
(A)Quando o cônjuge supérstite concorre à herança com ascendentes do falecido, cabe-lhe a metade da herança, mas se concorrer com um só ascendente ou estiver no segundo grau na linha ascendente de parentesco, cabem-lhe 2/3 (dois terços) da herança.
1.
Conforme a sua exata redação, "em concorrência com os descendentes (art. 1.
O cônjuge vem, no Código Civil de 1916, colocado em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, após os descendentes e ascendentes. Não é herdeiro necessário, podendo, pois, ser afastado da sucessão pela via testamentária. ... O cônjuge é herdeiro, sem prejuízo da meação em razão do regime de bens.
A ordem de vocação hereditária está expressa no artigo 1829 do Código Civil, e nada mais é do que a sequência pela qual os parentes sucessíveis serão chamados para receber a herança.
Os colaterais encontram-se em quarto lugar na ordem de vocação hereditária. Por força do art. 1.
1º descendentes: filhos, netos, bisnetos, etc., não há limite, os mais próximos excluem os mais remotos; 2º ascendentes: pais, avós, bisavós, sem limite, os mais próximos excluem os mais remotos; 3º cônjuge: é chamado a suceder junto com os filhos.
A nova ordem de vocação hereditária, portanto, prevê a concorrência dos descendentes e dos ascendentes com o cônjuge, estabelecendo o seguinte: descendentes e cônjuge ou companheiro, ascendentes e cônjuge ou companheiro, cônjuge sozinho, colaterais até o quarto grau e companheiro e, por fim, o companheiro sozinho.
Sucessão legítima Em segundo lugar são chamados os herdeiros da linha ascendente: pais, avós e bisavós concorrendo com o viúvo (a). Não havendo descendentes, nem ascendentes, a herança é transmitida ao cônjuge por inteiro.
A lei diz que, em primeiro lugar, tem direito à herança os herdeiros necessários. São eles os descendentes, o cônjuge e os ascendentes. Se não existirem herdeiros necessários, a herança se transmitirá aos parentes colaterais, que são os irmãos, sobrinhos, tios e primos até o 4º grau.
Se não houver testamento, ou o testamento não for válido, segue-se a ordem hereditária normal: Primeiro deixa-se para o cônjuge e descendentes do morto. Se não houver, descendentes, os bens ficarão para o cônjuge e os ascendentes do morto. Se não houver ascendentes, o cônjuge fica com tudo.
SIM, o sobrinho tem direito à herança, mas somente em determinadas situações, porque a transmissão de bens por herança segue linhas de parentesco. ... Somente quando não há cônjuge, filhos, netos, pais e avós da pessoa falecida é que a linha de transmissão segue para irmãos e sobrinhos.
Se o tio falecer sem deixar filhos, tendo os seus pais e os irmãos também já falecido, os sobrinhos serão os seus herdeiros. Mas herdam apenas os bens que existem à data do falecimento. Os que já tinham sido vendidos ou doados pelo falecido tio não fazem parte da herança.
1. A obtenção de certidão de óbito é medida a que se encontra hábil a parte interessada, sendo esta, documento apropriado para identificação de eventuais herdeiros, e mesmo, eventual existência de inventário, dados a partir dos quais se incia a investigação para localização dos sucessores.
Nesse caso, o herdeiro que desejar residir no imóvel deverá pagar alugueis aos demais. Caso este sucessor se recuse a pagar os alugueis, estes podem ser cobrados judicialmente. ... É importante destacar que os demais herdeiros possuem direito de preferencia na compra da parte dos demais, isso por força de lei.
Neste caso tudo é de todos na proporção antes especificada, ninguém fica só com a sede, ou com a melhor parte da fazenda, todos tem direito, no limite de sua participação, a sede; a melhor parte da fazenda e assim por diante.
Assim, é possível que os herdeiros partilhem a propriedade rural herdada, mas esta divisão deve ser feita em áreas que não sejam inferiores ao tamanho do módulo rural (que pode variar de tamanho de região para região). Tal entendimento está exposto no Art. 65 da Lei Federal núm.