Quanto à lesividade, os crimes podem ser de dano ou de perigo. O crime de dano é aquele que se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico (ex: homicídio). Já os crimes de perigo se consumam tão-só com a possibilidade do dano (ex: crime de contágio venéreo).
Crimes de Perigo Concreto é o perigo que necessita de efetiva comprovação no caso concreto mediante atividade probatória regular. Não há qualquer presunção legal e a configuração do crime depende da prova concreta do risco de lesão ao bem jurídico protegido.
A utilização de veneno constitui a mais didática hipótese de homicídio praticado através de meio insidioso. Afinal, conceitua-se meio insidioso como sendo algo camuflado, uma conduta verdadeiramente traiçoeira, como ocorre no referido caso do emprego de substância venenosa.
O feminicídio e as demais hipóteses de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º) ... Meio cruel é aquele que submete a vítima a sofrimento inútil ou além do necessário. : homicídio qualificado e o crime de perigo comum ( CP , arts. 250 e ss.).
Meio é o instrumento de que se serve o agente para a prática da ação delituosa; modo de execução é a forma da conduta.