São consideradas ações possessórias: as ações de reintegração, de manutenção e o interdito proibitório. ... Já o interdito proibitório deverá ser proposto quando houver ameaça à posse, um risco iminente, seja de esbulho ou turbação.
As três ações possessórias, esbulho e turbação Ação de reintegração de posse; Ação de manutenção de posse; e. Interdito proibitório.
As ações possessórias em sentido estrito correspondem às ofensas referidas no art. ... Respectivamente, essas agressões comportam, a ação de reintegração de posse, a de manutenção de posse e o interdito proibitório, cujo procedimento especial está previsto nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de mecanismo processual de defesa da posse. Tal ação possessória visa proteger preventivamente a posse que está sofrendo ameaça de ser molestada ou sob iminência de sofrê-la. ...
Como vimos, a principal diferença se encontra no estado da posse, ou seja, ou você perdeu a posse (reintegração), está sendo perturbado na posse mas a mantém (manutenção), ou tem apenas uma expectativa de perder (interdito proibitório).
Já o interdito probitório é uma ação preventiva em caso de ameaça de invasão em uma propriedade. As ações possessórias estão previstas no artigo 926 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse e reintegrado no caso de turbação ou esbulho.
Interditos possessórios são as ações judiciais que o possuidor deve utilizar quando se sentir ameaçado ou ofendido no exercício de seu direito. ... São três os interditos possessórios: Ação de Manutenção de Posse; Ação de Reintegração de Posse e Interdito Proibitório.
As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário. São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação publiciana, ação de imissão na posse e a ação ex empto .
O adquirente possui o direito a ambas as ações. ... A diferença é a de que, enquanto na ação de imissão somente é possível discutir o direito à posse, na ação reivindicatória se discute o domínio, e por isso as alegações de defesa são ampliadas23.
É uma espécie de reivindicatória sem título, que visa reaver a posse perdida e garantir a usucapião, sendo uma ação de natureza declaratória e com efeitos inter partes.
A ação de imissão na posse é a ação do proprietário, em matéria imobiliária do proprietário tabular, para obter a posse que nunca teve. Neste aspecto, assemelha-se às ações possessórias quanto ao pedido, mas não quanto à causa de pedir, que é diversa.
Defesa da Posse. A ação publiciana é o meio cabível para reaver a posse daquele que reúne todos os requisitos da ação de usucapião, mas não requereu judicialmente o reconhecimento desta e sofreu um esbulho. No nosso ordenamento não há menção expressa, mas tal instituto é aceito pela doutrina.
Para entrar com o pedido de usucapião ordinária, a pessoa precisa ter posse do imóvel por 10 anos continuadamente. O prazo pode ser reduzido para cinco anos caso o local seja a moradia do possuidor ou se algum investimento econômico ou social tenha sido feito do local.
Por mera estimativa, o valor da usucapião, varia entre 10% a 30% do valor do imóvel, dependendo de cada caso. Por outro lado, é praticamente impossível padronizar quanto custa fazer usucapião. É bom lembrar, que após a regularização da documentação do imóvel, o seu valor tende a se elevar de 30% a 60%.
Usucapião de terreno rural e urbano (usucapião especial) Deve possuir a área por 5 anos ininterruptos, sem oposição; O terreno em zona rural não pode ser superior a cinquenta hectares; A área deve ser produtiva por seu trabalho ou de sua família; A área deve ser a moradia do possuidor.
Tem direito à Usucapião o indivíduo que exercer a posse com ânimo de dono por um determinado período. Ou seja, vizinhos e comerciantes locais devem o reconhecer como dono/morador do imóvel.
2.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.