A tentativa é dividida pela doutrina em quatro espécies diferentes: branca, vermelha, perfeita e imperfeita, conforme MASSON (2019): a) Tentativa Branca ou incruenta: Nesta espécie, o agente não alcança o objeto material em sua conduta. ... b) tentativa vermelha ou cruenta: É a espécie em que a conduta atinge o objeto.
Quanto aos crimes habituais, não se admite a tentativa porque a consumação exige reiteração de atos. Assim, ou ocorre reiteração e o crime se consuma, ou fato será atípico.
O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça: Art.
Daí, sob ângulo formal, crime é a conduta definida em lei como tal, isto é, só haverá crime se o fato ocorrido na realidade possuir perfeita identidade com aquilo que está definido em lei como crime[1]. ... 121 do Código Penal, ninguém em sã consciência vai afirmar que matar alguém está de acordo com a lei.
“Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”
Qual a teoria adotada pelo Código Penal na definição de autor do crime? De acordo com a maioria, o art. 29 do Código Penal é campo fértil para a teoria objetivo-formal, segundo a qual autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime.