Você sabe o que ocorre quando os magistrados de uma Câmara, Turma ou Seção precisam julgar uma questão sobre a qual há divergência interna? Nestes casos, é possível recorrer ao Incidente de Assunção de Competência (IAC).
Assim, tem-se que, desde 2016, o Regimento Interno do STF reconhece e regulamenta os procedimentos e trâmites processuais para a materialização da assunção de competência.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. [grifo nosso]
Deve ser utilizado em processos específicos. Somente permite a instauração do incidente de Assunção de Competência os processos que possuam um tema de direito de grande repercussão geral, desde que não haja múltiplos processos similares e que estejam ainda em trâmite.
Importa ressaltar que as “questões de direito”, nesse contexto, nada mais são do que os pontos de controvérsia na interpretação das leis e da doutrina, que podem, por sua discussão e decisão, impactar na fundamentação de sentenças futuras.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi uma das inovações processuais trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015).
Já a remessa necessária compreende aquelas sentenças que devem, necessariamente, ser confirmadas pelo Tribunal, ainda que não haja recurso expresso nesse sentido. São, portanto, questões que envolvem duplo grau de jurisdição.
Por isso, é importante conhecer, além das regras previstas no Código de Processo Civil, o Regimento Interno do Tribunal em que será provocado o incidente processual, com o objetivo de identificar a competência para processamento do incidente.
O artigo 967 do Novo CPC dá legitimidade para iniciar ação rescisória as partes do processo a ser discutido e seus sucessores; um terceiro juridicamente interessado na lide; qualquer pessoa que deveria ser obrigatoriamente ouvida no processo, mas por algum motivo não foi e, por último, o Ministério Público.
Por ora, é útil conhecer a definição cunhada pelo jurista Alexandre Freitas Câmara. O magistrado se baseia diretamente no que convencionou o CPC/15. Vejamos como ele conceitua a assunção de competência:
Segundo esses dispositivos, o IAC pode ser proposto pelo relator, quando o processo envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos (quando o caso pode ser submetido ao rito dos recursos repetitivos).
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§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva.
O processo, originariamente distribuído para a Terceira Turma, foi julgado pela Segunda Seção, e teve por objetivo discutir os seguintes temas: cabimento da prescrição intercorrente e a eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda. Trata-se do AIC no REsp Nº 1.604.412 – SC (2016/0125154-1).
O Incidente de Assunção de Competência é um instrumento encontrado no Código de Processo Civil que tem o objetivo evitar divergência de entendimentos em um mesmo Tribunal sob um tema.
Outras questões de rito, como a possibilidade de realização de audiências públicas, a oitiva de quaisquer partes interessadas na questão controversa, e até mesmo a redação do acórdão, também estão devidamente delimitadas na emenda regimental.
O incidente de Assunção de Competência é apresentado com um capítulo específico do novo CPC – Capítulo III do Título IV do CPC, no artigo 947 e seus quatro parágrafos.
Neste caso, se o incidente de assunção de competência for proferido por Tribunal Regional do Trabalho, caberá recurso ordinário ou recurso de revista, para o Tribunal Superior do Trabalho, a depender da causa que tenha sido julgada.
Art. 947 É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Há 15 anos foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio o IDC - Incidente de Deslocamento de Competência. Por ele, é possível a transferência de investigações ou julgamentos da Justiça Estadual para a Justiça Federal, nos casos em que identificadas graves violações de diretos humanos.
(2) O incidente de assunção de competência pode ser suscitado de ofício pelo relator, ou a requerimento de parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, sendo julgado o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária pelo órgão colegiado indicado no regimento interno do tribunal.
Recurso repetitivo, portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser instaurado diretamente no Superior Tribunal de Justiça em casos de competência recursal ordinária e de competência originária, desde que preenchidos os requisitos do CPC/2015. O entendimento foi firmado pela Corte Especial.