O documentário fala sobre territorialidade, ou seja, é uma noção que deriva de território: uma zona ou região que estabelece uma jurisdição, pertence a um determinado Estado ou serve como campo de ação. O conceito, posto isto, costuma referir-se ao modo de circunscrição de algo consoante a sua realização territorial.
A territorialidade incondicionada encontrada no artigo 7º, inciso I do Código penal, são as hipóteses em que independem de qualquer ocorrido no território estrangeiro, as três primeiras causas vem em decorrência do princípio da proteção (ou defesa) onde o que é lesionado além do bem jurídico do crime, um bem jurídico ...
Todos os crimes contra o patrimônio ou fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública são casos de extraterritorialidade incondicionada (art. 7, I, b, CP).
A doutrina majoritária define duas hipóteses de extraterritorialidade: a incondicionada e a condicionada. São as hipóteses do Inciso I, Artigo 7º do Código Penal Brasileiro e segundo Masson (2019) “não está sujeita a nenhuma condição.
Portanto, em qualquer caso cometido fora do País, o autor do fato (suposto criminoso) deve entrar no território nacional para que esteja presente a jurisdição extraterritorial do Estado brasileiro. ... Assim, se o agente não estiver em território nacional, a jurisdição extraterritorial (penal) do Brasil não se apresenta.
1º) Existe a possibilidade de a lei penal brasileira alcançar fatos cometidos fora do Brasil? Sim. Trata-se da previsão legal expressa do princípio da extraterritorialidade, de acordo com a qual alguns crimes ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil é clara ao vedar a extradição de brasileiro nato. ... Assim, o brasileiro nato que cometa um crime no exterior e retorne ao Brasil não poderá ser extraditado ao país local de cometimento desse delito.
Para a aplicação do Princípio da Extraterritorialidade são necessários os seguintes princípios: 1º) Princípio da Nacionalidade ou Personalidade Ativa (art. ... 2º) Princípio da Nacionalidade ou Personalidade Passiva (art. 7º, § 3º, CP): A lei brasileira é aplicada ao crime praticado por estrangeiro contra brasileiro.
Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Exemplo: considera-se como lugar do crime Osasco (ação) e São Paulo (resultado). MACETE: lembrar da palavra 'LUTA'.
Assim, Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal 2010, "Pela teoria da atividade, tempo do crime será o da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. ... Para essa teoria, o que importa é o momento da conduta, comissiva ou omissiva, mesmo que o resultado dela se distancie no tempo".
O princípio da anterioridade, no direito penal, informa que ninguém será punido sem lei anterior que defina a conduta como crime e que a pena também deve ser prevista previamente, ou seja, a lei nunca poderá retroagir.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Três são os fundamentais princípios aplicados no instituto da eficácia da lei penal no tempo: a) legalidade, no sentido de anterioridade; b) irretroatividade e c) retroatividade da lei mais benigna. Não há infração ou sanção penal sem lei anterior, isto é, sem lei prévia.
O Direito Penal Intertemporal busca solucionar os conflitos da lei penal no tempo. Ultratividade- aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, desde que seja ela mais benéfica ao réu do que a lei revogadora.
Refere-se como lugar do crime aquele em que ocorre a conduta (dolosa ou culposa) ou é aquele em que o resultado foi produzido e esta é a teoria adotada pelo Código Penal.
O Código Penal brasileiro vigente adotou a teoria finalista. Dessa forma, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, é imprescindível que haja dolo ou culpa para que seja configurada uma conduta penalmente relevante.
Da análise deste artigo, percebemos claramente que o Código Penal adotou a TEORIA MISTA OU DA UBIQUIDADE, que considera como LUGAR DO CRIME tanto o local onde foi praticada a ação ou omissão, como o lugar em que se produziu o resultado.
Contrariando a primeira, a teoria do resultado considera o lugar onde se deu o resultado do crime. De forma ampla, a teoria da ubiquidade ou mista considera as duas teorias anteriores, sendo que por meio desta pode se considerar o local onde se produziu a ação ou omissão, quanto aquele onde ocorreu o resultado.
A teoria do delito é uma das mais importantes para o direito penal, pois ela traçara o caminho a ser verificado para o correto enquadramento da ação praticada pelo autor dentro do conceito de crime. Zaffaroni (1996) diz que a teoria do delito preocupa-se em explicar o que é o delito e quais são as suas características.
A teoria da ubiquidade como considera o lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão ou onde produziu o resultado, acaba ampliando o conceito extensivo do crime. De modo que nesse cenário a lei vai ser aplicada, independente onde ocorreu a conduta ou o resultado.
A Teoria do Crime tem como objetivo observar se alguém merece ser enquadrado nos crimes previstos na lei Penal. A parte geral do Código Penal se aplica para as leis que estão previstas tanto no código quanto nas leis extravagantes ou especiais.
Segundo a teoria finalista da ação, a infração penal só se constitui com conduta tipificada, antijurídica e culpável. ... A conduta é composta de ação/omissão somada ao Dolo perseguido pelo autor, ou à culpa em que ele tenha incorrido por não observar dever objetivo de cuidado.
Concepção Tripartite ou Tripartida Sucessora da concepção bipartite (fato típico e antijurídico) ainda muito adotada, a concepção tripartite se baseia no crime como fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável.
CONEXÃO. Trata-se de crime individualmente cometido ou de dois ou mais. O estudo dos elos entre dois ou mais crimes compete ao instituto processual da conexão.
Conforme Bitencourt, a teoria subjetiva “fundamenta a punibilidade da tentativa na vontade do autor contrária ao Direito. Para essa teoria o elemento moral, a vontade do agente é decisiva, porque esta é completa, perfeita. Imperfeito é o delito sob o aspecto objetivo, que não chega a consumar-se.
Ou seja: é a execução, não intencionalmente falha, de todos os atos suficientes ao cometimento do crime. ... Segundo o código penal brasileiro, em seu artigo 14, diz-se do crime: "II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."