No direito, lei complementar é uma lei que tem, como propósito, complementar, explicar e adicionar algo à constituição. ... A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita; já a lei complementar exige maioria absoluta.
Um bom exemplo de lei ordinária é a lei n o 10.
Como dito anteriormente, a Legislação Penal Especial envolve leis que não estão no Código Penal e é constituída pelos demais diplomas legais que são aplicáveis por órgãos especiais, constitucionalmente previstos.
LEI COMPLEMENTAR: aprovada por maioria absoluta (artigo 69 da CF/88). LEI ORDINÁRIA: aprovada por maioria simples (artigo 47 da CF/88). Exemplificando, imaginemos que seja necessária a aprovação das espécies normativas no Senado Federal, que possui o total de 81 Senadores.
As normas complementares são, formalmente, atos administrativos, mas materialmente são leis. Assim, se pode dizer que são leis em sentido amplo e estão compreendidas na legislação tributária, conforme, aliás, o art. 96 do CTN determina expressamente.
Em direito, lei complementar é uma lei que tem, como propósito, complementar e explicar algo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita; enquanto a lei complementar exige maioria absoluta.
“A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.
Um projeto de lei complementar pode ser apresentado por qualquer deputado ou senador, comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso, pelo presidente da República, pelo procurador-geral da República, pelo Supremo Tribunal Federal, por tribunais superiores e cidadãos.
Em face da lei ordinária, a lei complementar possui um quórum de aprovação mais complexo. Por esse motivo, sua modificação deve ocorrer apenas por uma lei do mesmo escalão ou hierarquicamente superior.
59 da CF, que trata do processo legislativo, uma lei ordinária não pode revogar uma Lei Complementar, tendo em vista o respeito ao princípio da hierarquia das normas e conseqüentemente, ao princípio do devido processo legal, inscrito no inciso LIV do art. 5º da CF, aplicável integralmente ao processo legislativo.
A lei ordinária, por ser, na escala das regras, inferior à complementar, não pode alterá-la, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas, pois, seja pelo campo material de competência a esta reservada, seja pela exigência de quorum qualificado para sua aprovação, não se admite a revogação de um ato ...
As Leis Ordinárias e as Lei Complementares podem ser propostas por qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores, pelo Procurador-Geral da República e pelos cidadãos.
Os projetos de lei são sempre levados a plenário e submetidos a discussão e votação. Após ser aprovada a redação final, na Câmara, o projeto vai ao Prefeito, que pode aprovar ou rejeitar.
São seis as etapas ou fases do processo legislativo brasileiro: iniciativa, discussão, deliberação (ou votação), sanção ou veto, promulgação, publicação. Alguns autores também dividem o processo em três fases: introdutória, constitutiva e complementar.
Complementa as normas constitucionais que não forem regulamentadas por lei complementar, decretos legislativos e resoluções. Deve ser aprovada por maioria simples, ou seja, pela maioria dos presentes à reunião ou sessão da Casa Legislativa respectiva no dia da votação.
61 da Constituição Federal, um projeto de lei pode ser proposto por qualquer parlamentar (deputado ou senador), de forma individual ou coletiva, por qualquer comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais ...