Há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem involuntariamente para a produção de um fato definido como crime.
Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos. ... E cada agente responde pela sua parcela de culpa. De acordo com a jurisprudência brasileira, essa seria uma situação de co-autoria.
Fala-se em autoria colateral (ou autoria imprópria) quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo (ex: “A” e “B” resolvem matar “C” e, sem que um saiba do outro, atiram, morrendo a vítima em razão do disparo de “A”).
Existe a possibilidade de coautoria em crime culposo. A doutrina admite a possibilidade de coautoria em crime culposo quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico.
Sendo assim, não existe participação culposa em crime doloso. Caso venha a participação ocorrer após a consumação, não há que se falar em concurso de pessoas e sim em crime autônomo. A participação deve ser uma conduta acessória e a autoria conduta principal....
3 - Não há participação dolosa em crime culposo, tampouco participação culposa em crime doloso, pela inviabilidade de liame subjetivo.
Desta forma, considerando o concurso de agentes em crime culposo, na modalidade co-autoria, ele se faz perfeitamente possível vez que duas pessoas podem perfeitamente, por meio de condutas culposas, quebrando com o dever objetivo de cuidado, agredirem bem juridicamente tutelado.
É possível haver participação de participação. Não há participação dolosa em crime culposo. ... Admite-se co-autoria em crime culposo.
Todos são considerados autores ou co-autores do crime. Esta foi a teoria adotada pelo Código Penal de 1940 ao estatuir no seu art. 25 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”.
Entenda o concurso de pessoas. O concurso de pessoas reside na hipótese da ocorrência de uma prática delitiva decorrente da empreitada de duas ou mais pessoas ligadas para tal fim. Destarte, o concurso de pessoas é a participação consciente e voluntária de duas ou mais pessoas na mesma infração penal.
2.
É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos.
Já os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram. É importante não confundirmos o partícipe com quem é autor de um crime relacionado ao crime principal.
O partícipe é quem não tem domínio sobre função ou tarefa no ato criminoso, seu domínio se restringe ao ato de auxiliar indiretamente o autor, quem pratica o crime em si.
É claro que uma pessoa, ao praticar uma conduta considerada criminosa, agiu com o fim específico de cometer o delito, caso contrário sequer responderia por ele, com exceção de crimes culposos. Como cediço, a punição, quando falamos de crimes dolosos, necessita da vontade do agente, do animus.
É considerado inimputável aquele que não tem condições de autodeterminação na data do crime ou que seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. ...