Eu, (nome completo), RG: ...................., CPF:.........................., CTPS nº: ................., Série: ..........................., na função de ...................................., funcionário da empresa ................................................................, CNPJ nº:............................. ...
Carta pela qual o trabalhador solicita que não sejam efetuados os descontos de contribuição assistencial e confederativa em sua folha de pagamento. ... Diante disso emerge a não obrigatoriedade de contribuição para custeio do sindicato ou da confederação por parte dos trabalhadores que não sejam associados à entidade.
Sendo assim, os empregados que ainda desejam manifestar oposição à contribuição assistencial, poderão fazê-lo entre os dias 08 e 12 de junho de 2020, encaminhando suas cartas pelos Correios para o seguinte endereço: Avenida Cásper Líbero, nº 58 – 2º andar – Santa Efigênia – São Paulo/SP – Cep
Aquele que não quer contribuir deve entregar a carta ao respectivo sindicato em até dez dias após a publicação da convenção coletiva. Depois, é preciso apresentar ao empregador o aviso de recebimento, que deve, a partir de então, cessar as cobranças no holerite.
Antes da nova lei vigorar, os empregadores que não faziam a contribuição sindical eram penalizados com algumas ações como: não participar de licitações, eram impedidos de ter contratos com o poder público e inclusive, podiam ter o alvará de funcionamento negado.
Entre as entidades que recebem recursos dessa conta especial está o Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda.
Sindicato é a união de trabalhadores para defender os seus interesses e conquistar constantes melhorias nas condições de trabalho e salário. A organização dos trabalhadores em forma de sindicatos representa a consciência de classe, solidariedade, unidade e coletividade em torno de uma causa comum.
“Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” (Súmula 666, do STF). O Precedente Normativo TST 119 determina que os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.
A contribuição confederativa é descontada do trabalhador geralmente no início do ano e, uma vez paga, ela dispensa o trabalhador de pagar a contribuição assistencial por ocasião da data-base de sua categoria. A quarta modalidade de contribuição para os sindicatos é a associativa.
O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art.
Contribuição Confederativa – Tem como objetivo o custeio do sistema confederativo (sindicatos, federações e confederações), podendo ser fixada em assembleia geral. Contribuição Assistencial – Instituída por meio de acordo ou convenção coletiva, tem como base legal o artigo 513, alínea “e” da CLT.
Os trabalhadores autônomos e profissionais liberais devem descontar o imposto sindical correspondente a 30% do maior valor de referência fixado pelo Executivo na época do pagamento.
Para saber quanto deverá ser pago, é preciso dividir o salário pelos 30 dias do mês. Por exemplo, o trabalhador que ganha R$ 1.
Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo.