ALIMENTOS. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que o valor dos alimentos definitivos é devido desde a citação (art. 13, 2º, da Lei n. 5.
Na decisão liminar em que são fixados os alimentos, o juiz oficia ao órgão pagador dos rendimentos ou salário do réu, mesmo antes de sua citação (LA 5º § 7º). Descabido conceder tratamento diferenciado pelo fato de o réu dispor ou não de vínculo laboral formalizado.
Com efeito, prevê o artigo 6º, caput, da Lei de Alimentos Gravídicos: “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.”
Essa lei estabelece que a mulher grávida tem o direito de pedir pensão alimentícia ao suposto pai, para cobrir as despesas necessárias na gravidez, a ser fixada conforme os rendimentos do suposto pai e as necessidades da mulher enquanto gestante, ou seja, as necessidades que ela tem para que a criança nasça saudável.
O valor a ser pago mensalmente é calculado observando-se as peculiaridades de cada caso. Para fixar o valor do benefício, o juiz observará a necessidade da gestante e a possibilidade do suposto pai arcar com esse custo. É dessa forma que o juiz fixará um valor a ser pago mensalmente.