O artigo 25 do Código Penal define legítima defesa: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Assim como as demais excludentes de ilicitude, o estrito cumprimento do dever legal exige que o agente tenha consciência de que age sob essa causa de justificação.
Sendo assim, o estrito cumprimento do dever legal é pressuposto de dois requisitos: o estrito cumprimento – somente os atos necessários justificam o comportamento, em princípio ilícito; e o dever legal – norma da qual surge o dever caracterizando-se pela obrigatoriedade e juridicidade.
Na definição de Guilherme de Souza Nucci “é o desempenho de uma atividade ou prática de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato típico”. ... Aquele que exerce um direito autorizado pelo ordenamento jurídico não pode ter sua conduta considerada ilícita.
A antijuridicidade, ou ilicitude, pode ser conceituada como a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico. ... Se a conduta do agente ferir um tipo legal, estaremos diante de uma antijuridicidade penal.
Após essa breve introdução, abordaremos cada uma das causas de exclusão da antijuridicidade previstas no direito pátrio, quais sejam, o estado de necessidade, a legítima defesa, o exercício regular de um direito e o estrito cumprimento do dever legal.
São excludentes de ilicitude, previstas no Código Penal Brasileiro, EXCETO. O estado de necessidade e a legítima defesa. ... O estado de necessidade, a legítima defesa, o consentimento do ofendido e o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito.