Existem três tipos de benfeitorias, que são: Benfeitoria necessárias: todas aquelas destinadas à conservação do imóvel, evitando que este se desgaste ou se deteriore. Exemplo: consertar infiltração da parede. Benfeitorias úteis: São aquelas que otimizam o imóvel ou aumentam-no.
Benfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de um bem, com o propósito de conservá-lo, melhorá-lo ou proporcionar prazer ao seu proprietário. As benfeitorias podem ser: necessárias, úteis ou voluptuárias, ressaltando-se que cada uma delas produz um efeito jurídico.
Benfeitoria é toda obra que melhora um imóvel, mas nem todas são iguais. Veja os diferentes tipos e quais têm ressarcimento. Realizar uma benfeitoria em imóvel próprio ou alheio tem diferentes implicações jurídicas, contábeis e tributárias.
Em regra, as benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas, quando realizadas pelo locatário, são indenizáveis e geram direito de retenção. Já as úteis, somente se autorizadas pelo locador, será passível de indenização e retenção.
Considera-se benfeitorias os gastos realizados com a conservação ou com o aumento de área de um imóvel com objetivo de ajustá-lo às necessidades de utilização da empresa. Esses gastos podem ser registrados no imobilizado ou em despesas operacionais de reforma das instalações da empresa em imóveis de terceiros.
Pertenças são “bens que, não constituin- do partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao afor- moseamento de outro” (art. 93 do CC/02). ... Pertenças se distin- guem, sobretudo, das partes integrantes, à vista do conceito legislativo: bens que não constituindo partes integrantes.
O dono do local paga pelos reparos estruturais, sendo responsável por manter a forma e a estrutura do imóvel durante todo o período de locação. Assim, as benfeitorias necessárias poderão ser executadas pelo inquilino sem que haja autorização do locador.
Em suma, as benfeitorias úteis são indenizáveis e asseguram o direito de retenção se o contrato não as excluir e estejam autorizadas pelo locador. E não são indenizáveis, caso excluídas expressamente no contrato, ou não autorizadas.
Trata-se de uma um meio de autotutela previsto no ornamento jurídico em que o credor pode manter, sob sua posse direta, bem do devedor, até que este cumpra a obrigação.
As benfeitorias são obras realizadas na coisa móvel ou imóvel com a finalidade de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Note-se que se as obras alteraram a natureza da coisa, não poderão ser consideradas benfeitorias.
Na lição do mestre Serpa Lopes, os requisitos do direito de retenção podem ser assim classificados: 1º) detenção de uma coisa alheia originada de uma causa normal e lícita; 2º) conservação dessa detenção, pois o direito de retenção desaparece se se der a sua perda; 3º) um crédito exigível do retentor em relação de ...
A transportadora não pode reter produto pelo não pagamento da verba de estadia. Publicado em 09/2013 . Elaborado em 07/2013 . A retenção dos produtos transportados, sob a justificativa do não recebimento da verba de estadia, é ilegal, constituindo exercício arbitrário das próprias razões.
A posse é de má-fé quando aquele que a está exercendo sabia ou não ignorava o vício, ou o obstáculo que impedia a aquisição da coisa. ... Outro exemplo comum de posse de má-fé é a invasão de terra na qual a propriedade é conhecida, ou seja, tem consciência de que já tem proprietário.
Conforme a nova sistemática processual, introduzida pela Lei n. já em vigor quando o réu apresentou sua defesa na ação reivindicatória, somente nas execuções para entrega de coisa fundadas em título extrajudicial é que terão cabimento os embargos de retenção por benfeitorias.
O referido artigo diz que “ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.” ...
O Código Civil, em seu art. 1.
O artigo 1.
O art. Dessa forma, posse violenta é aquela obtida através do uso da força, podendo a coação ser física ou moral. ... Posse clandestina é aquela que ocorre às escuras, onde o proprietário ou possuidor não toma conhecimento imediato.
Lembrando que os vícios sobre a posse são: violência, clandestinidade, precariedade. ... Posse de má-fé; situação em que o possuidor conhece essas circunstâncias e ainda assim, insiste na posse.
Posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade.
A posse no Direito Brasileiro acordado, se torna posse injusta por ser precária. O que caracteriza a posse precária é uma posse obtida por abuso da confiança. Não convalesce em usucapião, ela não se torna justa.