Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. ... Entendemos, no que tange o processo civil, condições da ação como um feixe composto por três institutos, quais sejam: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Segundo o Art. 3º da CF, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Estas são consideradas condições genéricas, ou, simplesmente, condições da ação. ... Caso seja percebida a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir.
Condições da ação São três as condições da ação: Interesse Processual (interesse de agir), Legitimidade das Partes (legitimidade ad causam) e Possibilidade Jurídica do Pedido.
1. Elementos identificadores da ação. São elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir. A expressão utilizada deixa claro, desde logo, que há elementos da ação que não as identificam, como o “interesse de agir”.
Os pressupostos processuais, segundo a doutrina já consolidada, são requisitos de existência e validade da relação jurídica processual. Enquanto as condições da ação são requisitos para viabilidade do julgamento de mérito, os pressupostos processuais estão atrelados à validade da relação jurídica processual.
São requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (artigo 485, IV). Devem ser entendidos ainda como os requisitos lógicos e jurídicos necessários à existência e validade da relação processual, à falta dos quais, a relação processual não tem existência ou validade.
Os pressupostos processuais são de existência ou de validade. Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. ... Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos.
Com relação ao juiz, os pressupostos processuais subjetivos são: investidura e imparcialidade.
Grande parte da doutrina considera também a citação e a capacidade postulatória como pressupostos de existência. ... A citação não é requisito para a formação do processo, pois ele já existe mesmo antes dela.
Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são subjetivos e objetivos. Os subjetivos se relacionam aos sujeitos do processo: juiz e partes e compreendem: competência do juiz para a causa; capacidade civil das partes; a representação do advogado.
Os pressupostos processuais de validade da relação jurídica processual podem ser positivos ou negativos. ... Assim, para que a relação jurídica processual seja válida, os pressupostos negativos devem estar ausentes, e consistem eles em litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ... A apresentação incompleta da documentação pela Instituição Financeira enseja a extinção do processo, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Pressuposto, portanto, só diz respeito ao plano de existência jurídica, ao passo que “requisito” refere-se ao plano da validade do direito. ... Dessa forma, não é tecnicamente correto se referir a pressupostos processuais de validade, mas sim a requisitos de validade.
Defende as seguintes condições próprias do processo penal: - prática de fato aparentemente criminoso (fumus comissi delicti); - punibilidade concreta; - legitimidade de parte; - justa causa; - outras condições.
Quanto aos pressupostos processuais, é correto afirmar: a) Os pressupostos processuais são os requisitos a serem preenchidos para que o processo possa ter um desenvolvimento válido e regular.
Os pressupostos processuais positivos têm que estar presentes para que o processo possa existir e ser válido. Então, por exemplo, sem citação não tem processo. ... Sem a imparcialidade do juiz o processo é nulo. Se o juiz for impedido (que é o termo técnico para designar um juiz parcial), o processo é nulo.
A litispendência ocorre quando há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Pode ser considerada como um vício processual, pois não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente.
São antecedentes necessários para que o processo tenha existência jurídica e validade formal (investidura do juiz, interesse das partes, capacidade de estar em juízo).
No processo civil, a perempção é um um requisito processual negativo que pune o autor que abandonar a mesma ação por três vezes, impossibilitando-o de ajuizá-la novamente. No processo penal, tem origem na inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir.
Queixa-crime: peça inicial da ação penal privada que é apresentada pelo própria vítima ou seu representante legal, por meio de advogado. Denúncia e queixa-crime são as peças que dão início a uma ação penal.
A perempção trabalhista pode ser definida como a perda do direito de movimentar o Judiciário devido à falta de iniciativa da parte no processo. ... 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.