As sociedades se classificam em razão de responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais: responsabilidade ilimitada (nome coletivo), mistas (comanditas) e responsabilidade limitadas (sociedade limitada e anônima). O último critério, as sociedades são classificadas como de grande porte.
a)As Sociedades contratuais – são sociedades contratuais: a sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e a sociedade limitada e são regidas pelo Código Civil de 2002.
Estas sociedades focam nos valores pessoais de cada sócio, os sócios são escolhidos para formar a sociedade, para que juntos façam o negócio dar certo. Na sociedade de pessoas existe uma preocupação em manter aquela organização inicial, ou seja, sempre há a resistência da entrada de terceiros. ...
SOCIEDADE EMPRESÁRIA É a que explora uma empresa, ou seja, desenvolve atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços, normalmente sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima. Duas são as espécies de sociedades no direito brasileiro: a simples e a empresária.
O termo sociedade é utilizado na linguagem jurídica para designar uma pessoa jurídica de direito privado que através de um contrato societário onde as pessoas se obrigam reciprocamente a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
A Idade Média, foi marcada pelo mercantilismo, caracterizado pelo espírito do comércio e foi de lá que surgiu o modelo aproximado da nossa atual sociedade empresária, inclusive no que tange a individualização do patrimônio dos sócios em relação a sociedade.
Cumpre ressaltar que há alguns requisitos necessários para a formação das sociedades, quais sejam:
Direito Empresarial (Comercial) São características das sociedades anônimas, exceto: a) Têm o seu capital sociedade dividido em ações, que podem ser do tipo ordinária, preferencial ou de fruição, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.