Contratos consensuais são aqueles que se formam com um simples acordo de vontades. Exemplo: compra e venda, doação, locação. Contratos reais são aqueles que além do acordo exigem a entrega de uma coisa. Exemplo: como- dato, mútuo e depósito.
Há diversas espécies de contratos mercantis, que regulam as mais diversas relações jurídicas comerciais praticadas no direito pátrio. ... Destarte, é possível classificar este contrato em consensual, bilateral, oneroso e comutativo ou aleatório, conforme a possibilidade de individualização do bem.
Os contratos de compra e venda mercantil geram obrigações recíprocas entre as partes contratantes. Para o vendedor, observa-se o dever de entregar o bem, transferindo-se o domínio do objeto avençado, e para o comprador, o de pagar o preço pela coisa adquirida.
Contrato administrativo ou contrato público é o instrumento dado à administração pública para dirigir-se e atuar perante seus administrados sempre que necessite adquirir bens ou serviços dos particulares. Contrato é o acordo recíproco de vontades que tem por fim gerar obrigações recíprocas entre os contratantes.
61, parágrafo único, da Lei 8.
Contrato público ou administrativo é o instrumento que vincula a Administração e a empresa. Este é o instrumento que o órgão público utiliza para formalizar suas aquisições de produtos e serviços. Nos contratos públicos são aplicadas as normas da Lei 8.
O processo licitatório deve ser regido pelos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros correspondentes, se assim houver.
Os atos jurídicos que extinguem os contratos administrativos são a rescisão administrativa, a consensual e a judicial.
Dentre as formas de extinção do contrato de concessão previstas na Lei n.º 8987 /95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal , temos a encampação (artigo 35, II) e a caducidade (artigo 35, III): Art. 35.
A concessão de serviço público pode ser extinta por ato da Administração Pública concedente, pelos seguintes motivos: (i) o interesse público; (ii) a desafetação do serviço; (iii) o inadimplemento do concessionário; (iv) a ilegalidade da concessão.
A anulação do contrato, também chamada de invalidação, é outra forma excepcional de extinção do contrato administrativo e só pode ser declarada quando constatada a ilegalidade no contrato.
Na encampação, conforme visto, 22 a indenização deve ser apurada e paga previamente à extinção do contrato. Já na rescisão, como se está diante de inadimplementos contratuais do Poder Concedente no curso da execução do contrato, o concessionário já terá suportado prejuízos e danos em decorrência de tais infrações.
Em relação ao critério do objeto, tem-se que: o contrato administrativo tem a organização e funcionamento dos serviços públicos como objeto, ao contrário se em seu conteúdo contiver a prestação de atividade privada, será contrato de direito privado, regido pelo Direito Civil.
36 e 37 desta Lei. Art. ... Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Art.
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
O contrato de concessão pela chamada parceria público-privada deve ser precedido de licitação, na modalidade concorrência, sendo imprescindível consulta pública e autorização legislativa quando se tratar da hipótese de concessão patrocinada, por prazo superior a 35 anos.