Em geral, essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo-se os bens do devedor à execução ou partilha. Já na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para escondê-lo ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio.
O atual Código Civil de 2002, considera a simulação como fator determinante de nulidade do negócio jurídico, dada a sua gravidade. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a nulidade absoluta é insanável, podendo assim ser declarada de ofício.
De fato, as palavras simular e dissimular possuem um significado análogo, ainda que diferente. A dissimulação é mais propriamente caracterizada como ocultação. Conforme ensina Ferrara (5), na simulação se faz crer naquilo que não existe, na dissimulação oculta-se o que é.
Nesse sentido, explica Flávio Monteiro de Barros: “Erro invencível ou escusável é o que não emana da culpa do agente. Ainda que empregasse a atenção do 'homem médio', o erro ter-se-ia verificado. Erro vencível ou inescusável é o que emana da culpa do agente.
Erro, em direito, é um vício no processo de formação da vontade, em forma de noção falsa ou imperfeita sobre alguma coisa ou alguma pessoa. É importante ressaltar que, no erro, o indivíduo engana-se sozinho. ... Subdivide-se em erro substancial ou essencial e erro acidental. O erro substancial invalida o ato jurídico.
- Requisitos:
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere ...
104 do Código Civil, que determina o que é necessário para a validade do negócio:
Entende-se por pagamento direto aquele em que há a satisfação exata da prestação que constitui o objeto da obrigação, ou seja, o devedor se exonerará da obrigação entregando efetivamente a coisa devida.
Existem duas espécies de pagamento indevido: o indébito objetivo (diz respeito à existência e extensão da obrigação e ocorre quando o credor efetua pagamento que acredita existir, mas não existe; efetua pagamento de débito extinto; e, por fim, quando se paga mais do que realmente se deve) e o indébito subjetivo (diz ...
Quando se busca saber a quem se deve pagar, diz a lei civil que “o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”.
NOS TERMOS DO ART. 308 DO NOVEL CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, "O PAGAMENTO DEVE SER FEITO AO CREDOR OU A QUEM DE DIREITO O REPRESENTE, SOB PENA DE SÓ VALER DEPOIS DE POR ELE RATIFICADO, OU TANTO QUANTO REVERTER EM SEU PROVEITO.".
PAGAMENTO INDEVIDO. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. ... Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Configura-se o indébito subjetivo ou “indebito ex persona” quando a dívida realmente existe e o engano é pertinente a quem paga (que não é a pessoa obrigada) ou a quem recebe (que não é o verdadeiro credor).
Deveras, ter-se-á um pagamento objetivamente indevido quando o sujeito paga uma dívida inexistente, por não haver vínculo obrigacional, ou um débito existente, mas que já foi extinto. ... Haverá pagamento subjetivamente indevido de um debito existente se ele for feito por quem erroneamente se julgava ser o devedor.
O enriquecimento ilícito é a transferência de bens, valores ou direitos, de uma pessoa para outra, quando não é caracterizada uma causa jurídica adequada. Exemplo: cobrança de tarifas, por instituição financeira ou por empresa de telefonia, não previstas na legislação ou que não atendam a serviços efetivos.
Quem paga é quem deve. Caso um representante do devedor pague, como um tutor ou um curador ou um mandatário, considera-se que o pagamento foi efetuado pelo devedor. Aquele que não integra a relação obrigacional, não sendo devedor ou co-devedor, é terceiro.