A repartição de competência na constituição de 1988 aborda as competências Legislativa (para legislar), é o material (de cunho administrativo). No âmbito da competência material (administrativa), e possível perceber dois tipos de competência a exclusiva (art. 21), e a comum (art. 23).
A competência comum, como a denomina a Constituição no art. 23, é aquela na qual se atribui a todos os entes federa- tivos a execução de uma relação de atividades ou serviços, e, por essa razão, o dispositivo cuida da competência material, ou administrativa.
Competência legislativa plena é o poder de legislar sobre todos os aspectos do tributo, tais como fato gerador, base de cálculo, alíquota, contribuintes etc., consoante disposto no art. 6º do Código Tributário Nacional – CTN, observando-se as normas gerais de direito tributário.
Em síntese, os Estados-membros possuem três espécies de competências legislativas. A remanescente ou reservada, a delegada pela União e a concorrente-suplementar. ... São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art.
5. É Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Competência Material ou Administrativa): Legislar sobre assuntos de interesse local. ... a competência exclusiva da União para preservar as florestas, a fauna e a flora, bem como para legislar sobre elas.