RESUMO: A regra a respeito da incompetência é a de que a absoluta deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, enquanto que a relativa somente pode ser conhecida pelo magistrado depois de argüida pela parte através de exceção.
A nova codificação processual traz uma regra para o réu que deseja arguir a incompetência relativa: “Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico” ( ...
Quanto a incompetência absoluta por ser mais grave esta deve ser decretada de ofício pelo juiz. ... Enquanto a incompetência relativa deve ser alegada em autos apartados do processo principal, na chamada exceção de incompetência, a absoluta deve ser alegada na contestação como preliminar de mérito.
II) INCOMPETÊNCIA RELATIVA: Não pode ser declarada de ofício, conforme súmula 33 do STJ (EXCEÇÃO: Há uma exceção apenas - art. 63, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu).
Que não tem competência; que carece das condições exigidas.
Significado de Incompetência substantivo feminino Falta de competência. Ausência de conhecimentos suficientes. Inabilidade, ignorância.
Incompetência é o impedimento legal que veta ao juízo o processamento e o conhecimento de determinados litígios judiciais que escapam às suas atribuições.
Há conflito de competência quando: I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.”
O juiz DEVE saber, tanto ou mais que o advogado ou a parte, se tem ou não competência (ele TEM que conhecer sua jurisdição legal). Se ele declara-se incompetente e remete os autos ao juízo que ele entende ser o correto, em princípio, não haverá prejuízo para a parte.
Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. e do art. 51, III, da Lei n.
A contestação na qual se argui incompetência pode ser protocolada no foro de domicílio do réu, provocando a suspensão da audiência de conciliação ou mediação
Quando um juízo é declarado incompetente para julgar ação, todas as suas decisões são nulas. Contudo, o juízo competente pode validar os atos do juiz anterior, incluindo o recebimento da inicial e todas as decisões anteriores à denúncia.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, SALVO quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A incompetência do juízo sempre anula apenas os atos decisórios. Segundo o art. 567 do CPP, “A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente”.
2ª Questão Quando houver caso de incompetência relativa do juízo e impedimento do juiz, a defesa do réu dever ser por: a) contestação e exceção respectivamente. Obs.: (Exceção) – Com o NOVO CPC através de simples petição, conforme o (art. 146).
CONTESTAÇÃO. A contestação é a resposta defensiva do réu, representando a forma processual pela qual o réu se insurge contra a pretensão do autor. O prazo de contestação é de 15 dias, sendo o termo inicial de tal prazo tratado pelo art. 335 do Novo CPC.
Se a incompetência relativa não for alegada pelo réu em preliminar de contestação, ocorre a preclusão desse direito, e há a prorrogação da competência, de forma que o juízo anteriormente incompetente, passa a ser competente para o julgamento da causa.
O Código de Processo Civil elenca diferentes formas de respostas dadas pelo réu. O réu pode reconhecer o pedido do autor, defender-se, bem como apresentar pedido contra o autor (contra-atacar).
Essa defesa pode ser direta ou indireta. É direta quando o réu nega o fato constitutivo ou as consequências jurídicas objetivadas pelo autor. E é indireta quando o réu não nega os fatos trazidos pelo autor, mas apresenta um fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A reconvenção no Novo CPC passou a ter duas formas de apresentação: como tópico na própria peça de contestação ou de forma autônoma, quando não for do interesse do réu a apresentação de contestação, conforme previsão expressa do §6º, do art. 343 do Novo CPC.
A DEFESA NO PROCESSO TRABALHISTA RESPOSTA DO RÉU. A defesa em geral tem como objetivo impugnar a pretensão do(a) autor(a), contestando-a. Os arts. 146, 335 a 343 do CPC mencionam que a resposta do réu compreende: contestação, exceção e reconvenção.
297 do Código de Processo Civil, o qual as divide em três espécies, quais sejam, a contestação, a exceção e a reconvenção. Já no processo do trabalho, o reclamado tem a prerrogativa de se utilizar da defesa indireta do processo, da defesa indireta de mérito e, ainda, da defesa direta de mérito.
Assim, no processo trabalhista, as exceções de suspeição e incompetência devem ser apresentadas em preliminares da peça contestatória e decididas antes do exame do mérito. Não obstante as exceções de suspeição ou incompetência suspendam o curso do processo, a teor do art.
As defesas trabalhistas são trazidas pelo artigo 847 da CLT. Podem se dar por meio de contestação, exceções ou reconvenção. Em regra, deverão ser apresentadas em audiência, na forma verbal, no prazo de 20 minutos, salvo a exceção de incompetência, que não será apresentada em audiência.
As prejudiciais de mérito são as matérias nas quais, se acolhidas, implicarão em extinção dos pedidos com resolução do mérito. É a hipótese de prescrição ou decadência. Já o mérito, trata-se do pedido formulado, onde a sua apreciação implicará em uma sentença de procedência total, procedência parcial ou improcedência.
Revelia é a ausência de defesa do réu, que foi regularmente citado para se defender. ... Dessa forma, poderá ocorrer de o réu comparecer na audiência inicial e apresentar defesa, inexistindo a revelia, mas deixar de comparecer à audiência de instrução, sendo considerado confesso quanto a matéria de fato.