Sendo assim, ela poderá elaborar os relatórios referentes à Segurança e Saúde no Trabalho – SST da empresa, sugerir alterações que objetivem otimizar as atividades no que se referir à segurança e saúde, além de abordar colaboradores para conversar a respeito da SST, bem como o que for relevante e conveniente à CIPA.
A CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de uma empresa é formada por representantes, titular e suplente, que serão escolhidos pela empresa e representantes, titular e suplente, que serão eleitos pelos empregados. Os eleitos terão mandato de um ano, sendo permitida apenas uma reeleição.
Membro da Cipa só perde estabilidade em caso de extinção da empresa. O profissional integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) só pode ser demitido em caso de extinção da empresa com a qual mantém vínculo empregatício.
DESPEDIDA ARBITRÁRIA De acordo com o artigo 165 da CLT, os empregados da CIPA não poderão sofrer despedida arbitraria, ou seja, para a empresa despedir o funcionário ela tem que ter um motivo técnico, econômico ou financeiro, lembrando que a empresa tem que provar todos esses motivos.
Portanto, a multa será no valor de 1 salário mensal. Se houve redução de 50% por 60 dias e o trabalhador for dispensado sem justa causa ao findar desse período, ainda teria direito a mais 60 dias de estabilidade. Portanto, a multa será correspondente à 50% do salário do funcionário multiplicada por 02 meses.