A legislação, à luz do art. 10, inciso II, a, do ADCT da CF/88 veda a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. ... Se o pedido de demissão foi voluntário e sem coação, a trabalhadora não pode pedir, posteriormente, a estabilidade para grávidas.
A partir do momento em que se confirma a gravidez até cinco meses após o parto, é um direito da emprega gestante a estabilidade provisória no seu emprego, ou seja, ela não poderá ser demitida sem justa causa, sob pena de ser reintegrada ou indenizada judicialmente (ADCT, artigo 10, II, b).
Para pedir o benefício, basta acessar o Meu INSS ou ligar para o 135. Importante mencionar que, desde maio, não é mais preciso agendamento para solicitar o Salário-Maternidade das seguradas urbanas. Ao solicitar o benefício, a segurada já tem o protocolo de requerimento garantido e só vai a agência se for chamada.
A licença-maternidade é um direito assegurado pelo artigo 392 da CLT. O texto informa que a funcionária gestante tem direito a se afastar de suas atividades profissionais, sem prejuízo de salário, por 120 dias ― um período que pode sofrer alterações, como veremos adiante.
O Projeto de Lei (PL) nº 5373, de 2020, dispõe sobre a colaboradora mãe ou adotante, permitindo que ela possa optar por 120 dias de licença-maternidade com salário integral, que se trata da regra vigente, ou por 240 dias de afastamento recebendo apenas 50% da remuneração.
Pode variar de 120 dias (cerca de 4 meses) a 180 dias (cerca de 6 meses). O benefício também é concedido para quem adotou uma criança ou obteve uma guarda judicial e à mulher que é conveniada ao INSS mas não está empregada.
É possível prorrogar a licença-maternidade de 120 para 180 dias? Sim, pode ocorrer a prorrogação da sua licença. Entretanto, a empresa em que você trabalha precisa ter aderido ao programa Empresa Cidadã do governo federal. Assim, você conseguirá solicitar a prorrogação da sua licença-maternidade por mais 60 dias.