O processo tem início pela própria administração, de ofício, ou, por requerimento do interessado, a pedido. É a primeira fase do processo, onde são oferecidos, por escrito, os fatos e, em alguns casos, a indicação do direito que enseja o processo.
Reclamação Direta: Abertura do processo administrativo para demandas não resolvidas nos atendimentos anteriores ou que são mais complexas e que demandam a intervenção do técnico advogado do Procon (conciliador de defesa do consumidor) seja para conciliar ou para aplicar sanções administrativas, taxativamente prevista ...
O processo administrativo fiscal tem por objeto a resolução de um conflito, em matéria tributária, cuja decisão é da competência de órgãos judicantes da Administração. Nesse mister, a Administração exerce a autotutela e controla internamente a legalidade de seus próprios atos.
O procedimento administrativo fiscal inicia-se pela notificação do lançamento, pelo auto de infração ou pela apreensão de livros e mercadorias. É a espécie mais importante de processo administrativo tributário, que por isto mesmo é muitas vezes confundida com o gênero. ... É o processo de lançamento do tributo.
O processo administrativo tributário da União é disciplinado pelo Decreto n°. 70.
São as principais ações do contribuinte: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária; Ação anulatória de lançamento tributário (ou débito fiscal); Mandado de segurança; ação de repetição de indébito; Ação de consignação em pagamento; e, Ação monitoria (LOPES, 2012).
É ação do contribuinte em face da Fazenda Pública, visando a restituição de tributo pago indevidamente. O fundamento básico da ação de repetição de indébito é afastar a locupletação indevida por parte do Fisco. Trata-se de ação de natureza nitidamente condenatória.
Elas podem ser de natureza estritamente tributária como não tributária, mas sempre serão ações judiciais que envolvem uma exação fiscal, ou seja, cobrança de tributos. As ações antiexacionais visam justamente tentar descaracterizar a cobrança que se operará com a propositura de uma ação exacional.
O processo tributário trata-se de uma relação jurídica decorrente do fato gerador, onde o contribuinte pode requerer o lançamento ou questionar a respeito da cobrança de um tributo perante à justiça. Em ambos os casos, faz-se necessário passar ou por um processo administrativo, ou por um processo judicial tributário.
O Processo Tributário é a designação dada às reclamações e os recursos, desde que feitos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. O Direito Tributário possui normas de procedimento para regular a impugnação de lançamentos tributários e respectivos recursos.
O processo administrativo tributário, também denominado de ação fiscal, ou processo administrativo fiscal, caracteriza-se pelo conjunto de atos interligados, vinculados, nos quais o agente administrativo fica obrigado a agir de acordo com o que determina a legislação que trata da matéria.
Na disciplina do Decreto a fase litigiosa do processo administrativo tributário inicia-se com a impugnação do lançamento pelo contribuinte (art. 14).
Por outro lado, a fase contenciosa é aquela onde o sujeito passivo, diante de um ato realizado pela Autoridade fiscal competente, exerce o direito de discordar da administração e nela exerce o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV, da CRFB/1988).
Artigo 36 - Apresentada a defesa, o órgão autuante manifestar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento.
Consultar processos administrativos criados em meio digital na Receita Federal (RFB), no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O inteiro teor dos processos digitalizados só podem ser acessados pelo contribuinte utilizando certificado digital.
As garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagradas no art. 5º, incs. LIV e LV da Constituição Brasileira, devem ser observadas não apenas em Juízo, mas também no processo administrativo tributário.
6º - A exigência de crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo. Art. 7º - O lançamento dos tributos municipais poderá ser efetuado de ofício, por meio de notificação, com base nos dados constantes de cadastro fiscal do Município.