No caso de dispensa de empregada cuja gestação se desconhecia, o empregador deve realizar a reintegração da funcionária na jornada de trabalho assim que ela o comunicar sobre a situação. Em caso contrário, a empresa poderá sofrer ação perante a Justiça do Trabalho e ser obrigada a cancelar o rompimento do contrato.
Sim, no momento em que são reintegradas ao emprego, as empregadas devem devolver os valores rescisórios recebidos, porque, afinal, são valores pagos indevidamente, ao passo que o empregador deve efetuar o pagamento dos salários relativos ao período em que a funcionária esteve afastada.
A reintegração do empregado pode ocorrer pelo próprio empregador ao observar que a demissão foi indevida. Também poderá ocorrer por determinação judicial ao verificar que o empregador excedeu seu poder diretivo, demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego, por exemplo.
Como proceder com a reintegração
Neste período, a empregada tem direito a todas as verbas trabalhistas do período (férias, 13ª salário, FGTS, etc). Por exemplo, a empregada foi demitida grávida com 1 mês de gestação, sendo reintegrada com 6 meses de gestação. Neste caso, a empregada gestante terá direito à 5 meses de indenização.
Se a empregada gestante for demitida do trabalho sem justa causa, ela terá direito à reintegração, ou seja, deverá contratar um advogado e ingressar com uma ação trabalhista requerendo a sua volta ao trabalho ou a indenização pelo período de estabilidade.
10, inciso II, a, do ADCT da CF/88 veda a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. ... Se o pedido de demissão foi voluntário e sem coação, a trabalhadora não pode pedir, posteriormente, a estabilidade para grávidas.
O que diz a lei trabalhista para gestante?
Estabilidade de emprego para gestante O Artigo 10. Inciso II e alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias informa que há proibição expressa de demissão sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto.
O acordo para rescisão de contrato de trabalho foi uma inovação trazida pela reforma trabalhista de 2017. ... Um dos direitos da gestante é a estabilidade no trabalho. A garantia de que não será mandada embora desde o conhecimento da gravidez até cinco meses após o parto, salvo se comprovada a justa causa.
O empregador é quem paga pela licença-maternidade, mas, posteriormente, o INSS realiza o reembolso para a empresa, que deve estar ciente de que o valor pago para a funcionária deve ser o salário total da mesma.
E isso é bem relativo. Em algumas ocasiões o empregador pode tentar conversar com o colaborador e tentar entender o motivo da sua ausência. Porém, a lei é bem clara ao dizer que faltas com mais de 30 dias consecutivos podem acarretar demissão por justa causa.
Pela lei, após 30 dias consecutivos de faltas injustificadas, o empregador pode alegar abandono de emprego e demitir o funcionário por justa causa. Caso essas 30 faltas aconteçam em dias alternados ou o funcionário as justifique, tal situação não será caracterizada como abandono de emprego.
Qualquer empregada? Sim, inclusive a doméstica. Nas hipóteses mais graves, elas podem ser demitidas por justa causa ainda durante o período de estabilidade conferido pelo art. 10, II, b, do ADCT.
Segundo o TRT, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O entendimento atual é que a empregada que se encontra gestante no contrato de experiência tem os mesmos direitos que uma trabalhadora que é contratada de forma definitiva. Sendo assim, a empregada grávida no contrato de experiência NÃO PODE SER DEMITIDA sem justa causa, pois tem estabilidade provisória.