A lei penal em branco é revogada em consequência da revogação de seu complemento. A revogação do complemento da norma penal não tem nenhum efeito sobre a vigência da lei que complementa, a não ser que, sendo também uma norma editada pelo Poder Legislativo, traga expressamente a revogação.
As normas penais não incriminadoras classificam-se em: permissivas, complementares e explicativas. As normas penais não incriminadoras permissivas opõem-se ao preceito primário da norma penal incriminadora autorizando a realização de uma conduta proibida (excludentes da antijuridicidade).
Neste sentido, é correto afirmar que o artigo 121, caput, do Código Penal, é o tipo fundamental do crime de homicídio. Por outro lado, o tipo derivado é aquele que tem conexão com o fundamental e cumpre a função de especificar peculiaridades não previstas no tipo básico.
O tipo penal é portador da ilicitude penal, dotado de conteúdo material possuindo uma função seletiva. O tipo incriminador serve para fundamentar um juízo de tipicidade de certos comportamentos humanos. Por sua vez, o evento seria parte do todo representado pelo resultado.
A tipicidade formal se configura quando a conduta praticada pelo agente adequa-se com perfeição à descrição abstrata prevista no ordenamento penal. ... Em suma, a tipicidade formal é o juízo de subsunção entre fato e norma, tendo o fato da vida real se amoldado ao tipo previsto no texto frio da lei penal.
Tipicidade é a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram a norma descrita na lei penal como crime. Trata-se de elemento de fato típico, ou seja, se não houver tipicidade, o fato será considerado atípico, logo, não haverá crime.