Os embargos infringentes e de nulidade são recursos manejados exclusivamente pelo réu a fim de desafiar acórdão de segunda instância (em sede de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução) desfavorável a seu interesse, que julgou o feito de forma não unânime.
No Brasil, o recurso de embargos de divergência foi criado com a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. ... No Supremo Tribunal Federal, os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão divergir do julgamento de Turma ou Plenário.
Os embargos de declaração, no Código de Processo Penal pátrio, encontram-se previstos em apenas em dois dispositivos: art. 3821, quando opostos contra sentença, decisão proferida por juiz singular que extingue o caso penal levado a julgamento e 6192, quando opostos contra acórdão, decisão proferida por Tribunal.
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Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante. Não é possível utilizar-se um recurso por outro.
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; A denegação se refere à inadmissibilidade do recurso de apelação, quando decretada pelo juízo que proferiu a sentença. A deserção diz respeito somente à falta de preparo, em se tratando de ação penal privada.
O recurso em sentido estrito é a medida judicial adequada para a impugnação de decisões interlocutórias desprovidas de caráter definitivo ou terminativa, uma vez que estas desafiam recurso de apelação.