A Lei Antitruste: “Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração inversa ocorre, portanto, quando o sócio utiliza a pessoa jurídica para proteger bens que seriam do patrimônio pessoal. Na prática, isso é feito por meio da transferência, ou da própria aquisição em nome da pessoa jurídica.
(6) O parágrafo 2º do art. 133, por fim, trata da hipótese da desconsideração inversa da personalidade jurídica, à qual se aplicam os mesmos pressupostos. A desconsideração inversa, desse modo, é a tentativa de benefício da pessoa natural em cima de bens próprios utilizando-se da pessoa jurídica.
Introdução. A pessoa jurídica possui direitos e obrigações absolutamente autônomas. Contudo, a legislação civil determina que a pessoa física dos sócios e também dos administradores da sociedade, podem responder por meio de seus bens particulares pelas responsabilidades, inclusive, patrimoniais da empresa.
A desconsideração da personalidade jurídica é ato jurídico decorrente de decisão judicial que visa a atacar os bens dos sócios por obrigações de responsabilidade da sociedade.
Personalidade jurídica é a ideia de que uma pessoa, seja física (pessoa natural), seja jurídica (empresa, ente público, associação sem fins lucrativos) tenha capacidade de adquirir direitos e contrair deveres na sociedade (direito civil).
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.