Um dos assuntos mais recorrentes dentro da esfera do direito imobiliário é a questão do despejo de inquilinos, pelas mais diversas razões. Ainda, há que se considerar que no Brasil há um número muito grande de contratos de aluguel e, consequentemente, de discussões acerca do tema.
À parte locatária caberá desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de desocupação forçada, inclusive, com força policial. Após, o processo judicial segue seu trâmite conforme legislação vigente até a prolação da sentença.
Ao proferir voto condutor no REsp 1.207.161/AL, o ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, inclusive utilizando citação doutrinária da obra do ministro Luiz Fux, do STF, esclareceu que:
Ele inicia com a petição inicial e parte para citação do réu para comparecimento em audiência de conciliação, que pode ser ou não designada. Após a réplica, com uma nova audiência de instrução e julgamento, haverá mais tentativa de conciliação. Caso essa tentativa seja infrutífera, a ação seguirá para a instrução e julgamento.
“Despejo por falta de pagamento. Contrato de locação garantido por caução que se esvaziou em face da dívida. Liminar prevista no art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/91, concedida. Recurso provido” (A.I.: 2231309-65.2016.8.26.0006)
Portanto, demonstra-se a possibilidade de pedido liminar, razão pela qual requer-se com urgência a expedição de mandado de despejo em face da parte Requerida, para que desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Conceder -se -á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
A parte locadora interessada deve ingressar no judiciário com uma petição inicial propondo uma ação de despejo com pedido liminar, fundamentando o seu pedido exclusivamente em uma das hipóteses previstas no artigo 59 da Lei do Inquilinato e realizando o depósito da caução.
Além disso, o polo ativo da ação deve ser o locador ou administrador imobiliário com poderes específicos para levar a lide ao juízo.
No entanto, quem já pretendeu alugar um imóvel sabe muito bem a burocracia, e a dificuldade que envolveu durante muito tempo a celebração de um contrato dessa natureza, sobretudo quanto à exigência de garantias, como a fiança, por exemplo.
Apesar de a liminar de despejo ser um grande benefício concedido à parte locadora que preenche os requisitos legais, é essencial registrar que o requisito que trata do depósito de caução foi incluído justamente como uma forma de proteção aos inquilinos.
Prezada Doutora Luíza, gostei do seu portal, parabéns pela explanação do seu trabalho; trata-se de matéria condizente com o meu caso pessoal, muito obrigado pelas informações. Prazer em conhece-la, um grande abraço do seu colega daqui da cidade de Montes Claros (norte de Minas). Saudações JDdaSilveira
No presente caso, conforme demonstrado na síntese fática, a Requerida não está realizando os pagamentos devido a título de aluguel e encargos desde o mês de xxxxxx. Além disso, o instrumento contratual de locação firmado não estipula nenhuma das garantias previstas no artigo 37 da Lei do Inquilinato.
Além disso, também pudemos falar sobre as hipóteses de defesa do inquilino e quais as consequências do não cumprimento da ordem de despejo. Espero que esse artigo tenha sido útil para a sua jornada do conhecimento, qualquer dúvida ou complementação sinta-se à vontade para trazer nos comentários. 😉
Normalmente, em referida situação, o contrato de locação é realizado sem as garantias de fiança, caução ou seguro-fiança. Em alguns casos, até havendo depósito caução, o valor depositado como garantia já é menor do que o valor dos aluguéis não pagos pelo inquilino.
Assim como compreender o instituto pode auxiliar, e muito, na orientação de inquilinos que possuem dúvidas sobre os riscos que envolvem sua relação locatícia no caso da ocorrência de determinadas situações.
A ação é um direito potestativo do locador. Por isso, deve haver uma violação do contrato, uma modificação das condições ou garantias que impeça ou dificulte a continuidade do contrato.
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
A contestação deve ser realizada de acordo com procedimento adotado no ato da distribuição da ação pelo Autor, por isso é correto dizer que há várias formas de defesa. Como, por exemplo:
A maior parte das pessoas sabe que, por exemplo, a falta de pagamento de aluguéis pode resultar no despejo do inquilino, assim como a recusa de saída após o término do contrato.
Calma, existe uma saída. Caso o inquilino esteja devendo três meses de aluguéis ou mais, você pode pedir a liminar de despejo para que o inquilino saia em 15 dias e oferecer como caução os aluguéis em atraso. Isso mesmo, os aluguéis em atraso.
As ações de despejo são regidas pela Lei nº 8.
A Lei do Inquilinato não impõe qualquer restrição de prazo para ação de despejo, que pode ser ajuizada pelo locador já a partir do 1º dia de atraso no pagamento do aluguel.
Ação de Despejo. No caso do proprietário não querer mais alugar o imóvel para o inquilino, pode ser feito o pedido de rescisão do contrato de locação. Além disso, é possível entrar com o pedido de pagamento dos aluguéis em atraso junto com a primeira petição de rescisão contratual e a solicitação de despejo do imóvel.
Para dar inicio à uma ordem de despejo, o locador, deve primeiramente contratar um advogado, de preferência especialista em direito imobiliário. Onde o mesmo, deve entrar com um pedido na justiça para executar o despejo do locatário. E assim, para que o juiz autorize a ação de despejo.
Os principais passos da ação de despejo
O despejo é uma ação específica realizada pelo proprietário de um imóvel que está alugado. O objetivo principal desse tipo de ação é viabilizar a desocupação do bem em questão, retomando a posse total para o dono. ... Tendo o inquilino saído do imóvel, ele já pode ser alugado novamente.
Se o inquilino não desocupar o imóvel, o proprietário poderá entrar com uma ação de despejo, ou seja, o juiz determinará a desocupação do imóvel. ... Caso exista acordo amigável para a desocupação do imóvel, deve-se honrar o que foi combinado.