Segundo prescreve o art. 334, após receber e acolher a petição inicial, o juiz designará uma audiência de conciliação ou de mediação. Esta somente não será obrigatória nos casos em que o direito em causa não admite autocomposição ou, ainda, em que ambas as partes exprimem desinteresse./span>
De acordo com o art. 334 , § 4º do novo CPC , poderá ocorrer a dispensa da audiência de conciliação ou mediação, se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
A Desnecessidade do Comparecimento Pessoal da Parte na Audiência de Conciliação do Procedimento Comum. ... As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Art. 334 § 10.
Nesta audiência, as partes envolvidas vão conversar e tentar fechar um acordo, sob orientação do juiz conciliador. ... Se não houver acordo, será marcada uma nova audiência, chamada de instrução, para ouvir as testemunhas (se houver) e depois, se também não houver acordo, o processo irá para sentença (decisão do juiz).
Trata-se de fase dos processos de procedimento comum que busca pela solução consensual dos conflitos, desde que a petição inicial tenha preenchido os requisitos de admissibilidade e não seja caso de improcedência de plano./span>