Quando um terceiro faz o pedido de assistência, as partes tem o prazo de 15 dias para impugnar o pedido, se houver impugnações pelas partes, o juiz decidirá o incidente sem suspender o processo.
Nosso ordenamento jurídico prevê duas espécies ou modalidades de assistência, quais sejam: a) a assistência simples ou adesiva, disciplinada a partir do art. 50 (arts. 50 e parágrafo único, 51, 52, 53 e 55) e b) a assistência litisconsorcial ou autônoma ou qualificada, regulamentada no art. 54, e também no art.
121, o assistente simples deve atuar como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmo poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido. Assim, se o assistido requereu julgamento antecipado, não poderá o assistente requerer perícia, nem apresentar rol de testemunhas.
É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
O chamamento ao processo está previsto no artigo 77 do Código de Processo Civil e pode ser promovido pelo réu. Este ocorre quando o devedor demandando faz com que os coobrigados pela dívida também sejam responsáveis por esta, fazendo com que estes também integrem o processo ao qual ele participa.
O chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um. De acordo com a doutrina, o chamamento ao processo difere da denunciação da lide.
O art. 12 do Novo Código de Processo Civil, lei que rege os procedimentos das ações cíveis, prevê uma nova regra de julgamento por ordem cronológica de conclusão. ... Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
1. Deve-se chamar o feito à ordem quando verificada a existência de erro material e deste decorram atos que não poderiam ser determinados, em face da decisão prolatada pela Corte.
O advogado do terceiro interessado deverá protocolar a petição por meio da opção Processos > Outras Ações > Peticionamento Avulso.