Diferença de solidariedade e indivisibilidade Venosa (2003, p. 128) se refere que: “A solidariedade é subjetiva, enquanto, geralmente, a indivisibilidade é objetiva, isto é, decorre da natureza da prestação. A solidariedade é artificio jurídico criado para reforçar o vínculo e facilitar a solução da dívida.
Os bens divisíveis são divisíveis os bens que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam (art. 87 - CC). ... Os bens indivisíveis por determinação legal são aqueles que a lei não admite divisão (ex.: as servidões, as hipotecas, etc.).
A caução de ratificação se consubstancia na hipótese prevista no inciso II , do artigo 260 , do CC , na qual, para que o devedor pague bem, a apenas um dos credores, deve exigir a garantia dos demais. ... Finalmente, cabe a ressalva que se houver previsão de solidariedade ativa, a caução será dispensável.
As obrigações são positivas quando a prestação do devedor implica dar ou fazer alguma coisa e negativas quando importam numa abstenção. É tradicional a distinção entre obrigações de dar, fazer e não fazer, que ainda é feita pelo CC.
A renúncia à solidariedade, mesmo se admitida, deve ser expressa (art. 114 do Código Civil ), o que não ocorreu na hipótese, havendo mero erro material na formulação dos pedidos. A extinção da solidariedade apenas acarreta a limitação do valor a ser pago, não influindo na causa geradora da obrigação.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. ... A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
No ramo do Direito Civil, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Responsabilidade solidária: não há ordem para cobrança; vários devedores que podem ser cobrados pela totalidade da obrigação; hipóteses previstas em lei ou pactuadas pelas partes (não pode ser presumida). ... O devedor que pagar o total deve receber dos demais a parte que pagou por eles.
Teoria do risco Para essa teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade que cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa[24]. Isso significa dizer que a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco.
A responsabilidade é solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento.
A responsabilidade solidária, no Direito do Trabalho é comum na terceirização da mão-de-obra, situação em que a sociedade empresária que contrata o serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do empregado.
A consequência jurídica do reconhecimento do grupo econômico é a existência da responsabilidade solidária entre as empresas pertencentes ao grupo, ou seja, se uma delas não cumprir os débitos trabalhistas, as demais são responsáveis integralmente pela dívida.
33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.
A consequência da existência de grupo econômico é que todas as empresas que o integram são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. ... Logo, o empregado pode exigir os créditos trabalhistas da empresa a quem prestou serviços e (ou) das demais empresas que compõem o grupo econômico.
Lembramos ainda que a existência de grau de parentesco entre os sócios das empresas e o entrelaçamento de interesses entre as mesmas, são elementos que podem revelar a existência de grupo econômico. Ademais, a coincidência de sócios e atividades econômicas permite concluir obviamente pela existência de grupo econômico.
Considera-se grupo econômico, no âmbito do direito do trabalho, a situação em que uma ou mais empresas, mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou, ainda, se apesar delas possuírem autonomia reconhecerem, espontaneamente, a existência do ...
Conforme o artigo 265 da Lei 6.