Há dois tipos de responsabilidade solidária: a natural e a legal. Solidariedade tributária natural: quando as pessoas que possuem as mesmas obrigações perante o fisco por interesse comum na situação. ... Sociedade tributária legal: quando não há interesse na situação por parte do responsável, mas sim legal.
Em direito tributário, a responsabilidade tributária é daquele que, sem se revestir na qualidade de contribuinte, possui o dever legal de recolher tributos em nome deste. ... No caso do IPTU, o contribuinte é o proprietário do imóvel predial ou territorial urbano.
O art. 130 do CTN estabelece as regras aplicáveis em caso de alienação de bens imóveis. Nos termos da legislação, a responsabilidade tributária por débitos decorrentes de propriedade imobiliária, taxas referentes à propriedade imobiliária e contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa do adquirente do bem.
Conceitua-se responsabilidade por substituição aquela em que lei tributária atribui o dever jurídico de pagar o tributo a pessoa diversa daquela que dá origem ao fato gerador, mas que com ela possui relação jurídica, assumindo o lugar do contribuinte.
A responsabilidade tributária na sucessão empresarial ocorre quando uma pessoa jurídica adquire de outra o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial e continua a exploração econômica da atividade, com a mesma ou com outra razão social.
A responsabilidade dos sucessores está prevista nos arts. 129 a 133 do CTN. Trata-se de responsabilidade atribuída a terceiro que, de alguma das formas previstas no artigo 131, passa a ser titular de riqueza do sucedido que deu origem a determinado fato gerador.
2.
A pessoa jurídica que transferir parte de seu patrimônio para uma ou mais de uma sociedade, construída para isto ou já existente, neste caso a cisão é classificada como parcial; e caso o patrimônio seja todo transferido, ocorre a extinção da pessoa jurídica e a cisão é classificada como total.
A sucessão empresarial é um procedimento de passagem de poder e capital de uma empresa para outra empresa que, continuará executando as atividades da empresa anterior mesmo que com outra razão social.
A regra geral é que a sucessão empresarial gera sucessão patrimonial e, consequentemente, sucessão tributária. Além da incorporação, da fusão e da transformação, a cisão também repercute na responsabilidade tributária por sucessão disposta no art. 132 do CTN.
É o que dispõe o artigo 233 da Lei nº 6.
Tradicionalmente, a doutrina e a jurisprudência exigiam, para a configuração da sucessão trabalhista, a confluência de dois requisitos: a transferência do estabelecimento empresarial e a continuidade de prestação de serviços pelo empregado.
Para realizar uma sucessão de sucesso é preciso planejamento estratégico. É um processo a longo prazo e não de última hora. Todos os responsáveis devem se reunir e avaliar o que deve ser mantido dentro da empresa (cultura, valores, marca) mesmo aceitando, e até estimulando, as inovações.
A sucessão trabalhista ocorre quando há transferência de titularidade da empresa sucedida - e, consequentemente, de suas obrigações - para a empresa sucessora. Com essa transferência também ocorre a transferência dedívidas trabalhistas.
A sucessão comercial somente ocorre quando uma empresa é adquirida por outra, ou vem a sofrer mudança em sua estrutura jurídica, sem que haja, contudo, alteração de seus objetivos. Em tal caso, a empresa que resulta da sucessão é responsável, perante terceiros, pelas obrigações da empresa sucedida.
Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Assim, de acordo com os dois parágrafos, o novo dono passa a ser responsável pelas obrigações trabalhistas dos contratos vigentes e já extintos pela administração do antigo dono.
A venda de uma empresa a outra é denominada incorporação. Nesta, uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que assume todas as obrigações assumidas anteriormente pela empresa incorporada.
O parágrafo terceiro da cláusula trigésima quarta da norma coletiva disciplina que cabe ao empregado decidir se continua ou não na empresa que perdeu a licitação do posto de trabalho, não podendo o empregador remanejá-lo para outro posto à sua revelia, razão pela qual não há de se falar em abandono de emprego pelo fato ...